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The Global Gender Equality Constitutional Database is a repository of gender equality related provisions in 194 constitutions from around the world. The Database was updated in partnership with the International Bar Association's Human Rights Institute (IBAHRI) and with support from the Swedish International Development Agency (SIDA) and the Government of Japan. Experience its wealth and depth of information by starting your search now.
Education
- English
Minimum curricula shall be established for elementary schools in order to ensure a common basic education and respect for national and regional cultural and artistic values.
Paragraph 1. The teaching of religion is optional and shall be offered during the regular school hours of public elementary schools.
Paragraph 2. Regular elementary education shall be given in the Portuguese language and Indian communities shall also be ensured the use of their native tongues and their own learning methods. (Art. 210) - Portuguese
Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. (Art. 210)
Education
- English
The Union, the states, the Federal District and the municipalities, in common, have the power:
…
V – to provide the means of access to ... education,
… (Art. 23) - Portuguese
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
…
V - proporcionar os meios de acesso … à educação,
… (Art. 23)
Education
- English
The duty of the State towards education shall be fulfilled by ensuring the following:
I – mandatory basic education, free of charge, for every individual from the age of 4 (four) through the age of 17 (seventeen), including the assurance of its free offer to all those who did not have access to it at the proper age;
II – progressive universalization of the free high-school education;
III – specialized schooling for the handicapped, preferably in the regular school system;
IV – infant education to children of up to 5 (five) years of age in day-care centers and pre-schools;
V – access to higher levels of education, research and artistic creation according to individual capacity;
VI – provision of regular night courses adequate to the conditions of the student;
VII – assistance to students in all grades of basic education, by means of supplementary programmes providing school materials, transportation, food, and health care.
Paragraph 1. The access to compulsory and free education is a subjective public right.
Paragraph 2. The competent authority shall be liable for the failure of the Government in providing compulsory education, or providing it irregularly.
Paragraph 3. The Government has the power to take a census of elementary school students, call them for enrollment and ensure that parents or guardians see to their children’s attendance to school. (Art. 208) - Portuguese
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. (Art. 208)
Education
- English
The Union has the exclusive power to legislate on:
…
XXIV – directives and bases of the national education;
… (Art. 22) - Portuguese
Compete privativamente à União legislar sobre:
…
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
… (Art. 22)
Education
- English
Education shall be provided on the basis of the following principles:
I – equal conditions of access and permanence in school;
…
III – pluralism of pedagogic ideas and conceptions and coexistence of public and private teaching institutions;
IV – free public education in official schools;
…
VII – guarantee of standards of quality;
...
IX – guarantee of the right to education and learning throughout life.
… (Art. 206) - Portuguese
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
…
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
…
VII - garantia de padrão de qualidade.
...
IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
… (Art. 206)
Education
- English
…
Paragraph 3. The right to special protection shall include the following aspects:
…
III – guarantee of access to school for adolescent and young workers;
… (Art. 227) - Portuguese
…
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
…
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
… (Art. 227)
Education
- English
Education, … are social rights, as set forth by this Constitution.
… (Art. 6) - Portuguese
São direitos sociais a educação, ... na forma desta Constituição.
... (Art. 6)
Education
- English
Education, which is the right of all and duty of the State and of the family, shall be promoted and fostered with the cooperation of society, with a view to the full development of the person, his preparation for the exercise of citizenship and his qualification for work. (Art. 205)
- Portuguese
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Art. 205)
Education
- English
The Union shall apply, annually, never less than eighteen percent, and the states, the Federal District, and the municipalities, at least twenty-five percent of the tax revenues, including those resulting from transfers, in the maintenance and development of education.
…
Paragraph 3. In the distribution of public funds, priority shall be given to the providing for the needs of compulsory education, as regards universalization, assurance of quality standards, and equality, as set forth in the national education plan.
… (Art. 212) - Portuguese
A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
…
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.
… (Art. 212)
Education
- English
The municipalities have the power to:
…
VI – maintain, with the technical and financial cooperation of the Federal Government and the state, programs of infant and elementary school education;
… (Art. 30) - Portuguese
Compete aos Municípios:
…
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
… (Art. 30)