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The Global Gender Equality Constitutional Database is a repository of gender equality related provisions in 194 constitutions from around the world. The Database was updated in partnership with the International Bar Association's Human Rights Institute (IBAHRI) and with support from the Swedish International Development Agency (SIDA) and the Government of Japan. Experience its wealth and depth of information by starting your search now.
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Jurisdiction and Access
Cabo Verde
- English1. Court decisions shall be subject to appeal to the Constitutional Court whenever:
a) The courts refuse, on the grounds of unconstitutionality, to apply any rule or resolution of a content that is material and normative or specific and concrete;
b) They apply rules or resolutions of a content that is material and normative or specific and concrete, whose unconstitutionality has been challenged in the proceedings;
c) They apply rules or resolutions of a content that is material and normative or specific and concrete, which have previously been considered unconstitutional by the Constitutional Court itself.
2. Decisions shall also be subject to appeal to the Constitutional Court whenever:
a) They apply resolutions of a content that is material and normative or specific and concrete, which have previously been considered illegal by the Constitutional Court or whose illegality has been challenged in the proceedings.
b) They refuse to apply, on the grounds of illegality, the resolutions referred to in the preceding subparagraph. (Art. 281) - Portuguese1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, das decisões dos Tribunais que:
a) Recusem, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação de qualquer norma ou resolução de conteúdo material normativo ou individual e concreto;
b) Apliquem normas ou resoluções de conteúdo material normativo ou individual e concreto cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo;
c) Apliquem normas ou resoluções de conteúdo material normativo ou individual e concreto que tenham sido anteriormente julgadas inconstitucionais pelo próprio Tribunal Constitucional.
2. Cabe, ainda, recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que:
a) Apliquem resoluções de conteúdo material normativo ou individual e concreto que tenham sido julgadas anteriormente ilegais pelo próprio Tribunal Constitucional ou cuja ilegalidade haja sido suscitada no processo;
b) Recusem aplicar, com fundamento em ilegalidade, as resoluções referidas na alínea anterior. (Art. 281)
Jurisdiction and Access
Sao Tome and Principe
- English1. As long as the Constitutional Court is not legally established, the administration of justice on matters of a legal and constitutional nature shall be carried out by the Supreme Court of Justice, which shall be responsible for:
a) Assessing the unconstitutionality and illegality, pursuant to Articles 144 to 150;
b) Exercising the powers pursuant to Article 133.
… (Art. 156) - Portuguese1. Enquanto o Tribunal Constitucional não for legalmente instalado, a administração da justiça em matéria de natureza jurídico-constitucional passa a ser feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao qual compete:
a) Apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos Artigos 144.º a 150.º;
b) Exercer as competências previstas no Artigo 133.º.
… (Art. 156)
Jurisdiction and Access
Portugal
- English1. The Constitutional Court has the competence to consider unconstitutionality and illegality, in accordance with Articles 277 et sequitur.
2. The Constitutional Court also has the competences:
a) To verify the death and declare the permanent physical incapacity of the President of the Republic, and to verify cases in which he is temporarily prevented from exercising his functions;
b) To verify loss of the office of President of the Republic in the cases provided for in Article 129(3) and Article 130(3);
c) As the court of final instance, to judge the proper observance and validity of electoral procedural acts, as laid down by law;
d) For the purposes of Article 124(3), to verify the death, and to declare the incapacity to exercise the function of President of the Republic, of any candidate therefore;
e) To verify the legality of the formation of political parties and coalitions thereof, to assess the legality of their names, initials and symbols, and to order their abolition, in accordance with the Constitution and the law;
f) To verify in advance the constitutionality and legality of national, regional and local referenda, including consideration of the requisites in relation to the respective universe of electors;
g) At the request of Members, as laid down by law, to judge appeals concerning losses of seat in, and elections conducted by, the Assembly of the Republic and the Legislative Assemblies of the autonomous regions;
h) To judge those actions involving challenges to elections to, and to decisions taken by, political party organs, which by law are subject to appeal.
3. The Constitutional Court also has the competence to exercise the other functions that are allocated to it by the Constitution and the law. (Art. 223) - Portuguese1. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277.º e seguintes.
2. Compete também ao Tribunal Constitucional:
a) Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções;
b) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 129.º e no n.º 3 do artigo 130.º;
c) Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei;
d) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 124.º;
e) Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respectiva extinção, nos termos da Constituição e da lei;
f) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos nacionais, regionais e locais, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral; Julgar a requerimento dos Deputados, nos termos da lei, os recursos relativos à perda do mandato e às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
h) Julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.
3. Compete ainda ao Tribunal Constitucional exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei. (Art. 223)
Jurisdiction and Access
Mozambique
- English1. The Constitutional Council is competent:
a. to evaluate [apreciar] and to declare the unconstitutionality of the laws and the illegality of the normative acts of the organs of the State;
b. to settle conflicts of competence between the organs of sovereignty;
c. to previously verify the constitutionality of the referenda;
d. to evaluate and to deliberate concerning the dismissal of the Governor of [a] Province and of the Administrator of [a] District, by the President of the Republic;
e. to evaluate and to deliberate concerning the dissolution of the provincial, district and autarchic assemblies, by the Council of Ministers.
2. It belongs also to the Constitutional Council:
a. to verify the legal requisites required for the candidatures to President of the Republic;
b. to declare the permanent incapacity of the President of the Republic;
c. to verify the death and the loss of the mandate of the President of the Republic;
d. to evaluate in last instance, the electoral recourses and complaints, to validate
and to proclaim electoral results in the terms of the law;
e. to decide, in last instance, the legality of the constitution of the political parties and their coalitions, as well as to evaluate the legality of their denominations, acronyms, symbols, and to order the respective extinction in the terms of the Constitution and of the law;
f. to judge the actions of impugning of the elections and of deliberation of the organs of the political parties;
g. to judge the actions that have for [their] object disputes relative to the mandate of the Deputies;
h. to judge the actions that have for [their] object the incompatibilities provided for in the Constitution and in the law.
3. The Constitutional Council exercises the other competences that are attributed to it by law. (Art. 243) - Portuguese1. Compete ao Conselho Constitucional:
a) apreciar e declarar a inconstitucionalidade das leis e a ilegalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado;
b) dirimir conflitos de competências entre os órgãos de soberania;
c) verificar previamente a constitucionalidade dos referendos;
d) apreciar e deliberar sobre a demissão do Governador de Província e do Administrador de Distrito, pelo Presidente da República;
e) apreciar e deliberar sobre a dissolução das assembleias provinciais, distritais e autárquicas, pelo Conselho de Ministros.
2. Cabe ainda ao Conselho Constitucional:
a) verificar os requisitos legais exigidos para as candidaturas a Presidente da República;
b) declarar a incapacidade permanente do Presidente da República;
c) verificar a morte e a perda de mandato do Presidente da República;
d) apreciar em última instância, os recursos e as reclamações eleitorais, validar e proclamar os resultados eleitorais nos termos da lei;
e) decidir, em última instância, a legalidade da constituição dos partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas, símbolos e ordenar a respectiva extinção nos termos da Constituição e da lei;
f) julgar as acções de impugnação de eleições e de deliberação dos órgãos dos partidos políticos;
g) julgar as acções que tenham por objecto o contencioso relativo ao mandato dos deputados;
h) julgar as acções que tenham por objecto as incompatibilidades previstas na Constituição e na lei.
3. O Conselho Constitucional exerce as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei. (Art. 243)
Jurisdiction and Access
Angola
- English1. The Constitutional Court shall, in general be responsible for the administration of justice in legal and constitutional matters, under the terms of the Constitution and the law.
2. The Constitutional Court shall be responsible for:
a) Assessing the constitutionality of any rules and other acts of the state;
b) Providing a prior review of the constitutionality of the laws of parliament;
c) Exercising jurisdiction in other legal and constitutional, electoral and party political matters, under the terms of the Constitution and the law;
d) Assessing appeals against the constitutionality of the decisions of the various courts which have refused to apply particular rules on the grounds that they are unconstitutional;
e) Assessing appeals against the constitutionality of rulings made by the various courts that have applied rules whose constitutionality has been questioned during the relevant proceedings.
… (Art. 180) - Portuguese1. Ao Tribunal Constitucional compete, em geral, administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, nos termos da Constituição e da lei.
2. Compete ao Tribunal Constitucional:
a) Apreciar a constitucionalidade de quaisquer normas e demais actos do Estado;
b) Apreciar preventivamente a constitucionalidade das leis do parlamento;
c) Exercer jurisdição sobre outras questões de natureza jurídicoconstitucional, eleitoral e político-partidária, nos termos da Constituição e da lei;
d) Apreciar em recurso a constitucionalidade das decisões dos demais Tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade;
e) Apreciar em recurso a constitucionalidade das decisões dos demais Tribunais que apliquem normas cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
… (Art. 180)
Jurisdiction and Access
Sao Tome and Principe
- English1. The Constitutional Court shall be the court with jurisdiction specifically over the administration of justice in matters of a legal and constitutional nature.
… (Art. 131) - Portuguese1. O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.
… (Art. 131)
Jurisdiction and Access
Timor-Leste
- English1. It is incumbent upon the Supreme Court of Justice, on legal and constitutional matters:
a) To review and declare the unconstitutionality and illegality of normative and legislative acts by the organs of the State;
b) To provide an anticipatory verification of the legality and constitutionality of the statutes and referenda;
c) To verify cases of unconstitutionality by omission;
d) To rule, as a venue of appeal, on the suppression of norms considered unconstitutional by the courts of instance;
e) To verify the legality regarding the establishment of political parties and their coalitions and order their registration or dissolution, in accordance with the Constitution and the law;
f) To exercise all other competencies provided for by the Constitution or the law.
2. It is incumbent upon the Supreme Court of Justice, in the specific field of elections:
a) To verify the legal requirements for candidates for the office of President of the Republic;
b) To certify at last instance the regularity and validity of the acts of the electoral process, in accordance with the respective law;
c) To validate and proclaim the results of the electoral process. (Sec. 126) - Tetum1. Kompete ba Tribunál Supremu Justisa nian, iha área lia jurídiku-konstitusionál nian:
a) Apresia no deklara lala’ok latuir Lei-Inan no latuir Lei-oan atu-ofisiál lejizlativu sira no norma sira órgaun Estadu ninian;
b) Haree uluk lala’ok Lei-Inan no Lei-oan nian kona-ba diploma lejislativu no referendum nian.
c) Haree kona-ba lala’ok latuir Lei-Inan tan omisaun;
d) Deside, iha sede rekursu nian, kona-ba dezaplikasaun norma sira-ne’ebé tribunál instánsia sira haree hanesan latuir Lei-Inan;
e) Haree legalidade kona-ba konstituisaun partidu polítiku sira-nian no sira-nia koligasaun, no haruka halo sira-nia rejistu eh hamate sira tuir LeiInan no lei-oan sira haruka.
f) Hala’o kompeténsia seluk-seluk ne’ebé Lei-Inan no lei-oan sira hato’o.
2. Kona loloos ba eleisaun sira, kompete ba Tribunál Supremu Justisa nian:
a) Haree ba kondisaun legál ne’ebé tenke iha atu hala’o kandidatura Prezidente-Repúblika nian;
b) Tesi-lia atu ema ida la sadik tan kona-ba regularidade no validade lala’ok prosesu eleitorál nian, tuir lei ne’e haruka;
c) Fó validade no fó-sai rezultadu prosesu eleitorál nian. (Art. 126) - Portuguese1. Ao Supremo Tribunal de Justiça compete, no domínio das questões jurídicoconstitucionais:
a) Apreciar e declarar a inconstitucionalidade e ilegalidade dos actos legislativos e normativos dos órgãos do Estado;
b) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos diplomas legislativos e dos referendos;
c) Verificar a inconstitucionalidade por omissão;
d) Decidir, em sede de recurso, sobre a desaplicação de normas consideradas inconstitucionais pelos tribunais de instância;
e) Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações e ordenar o seu registo ou extinção, nos termos da Constituição e da lei;
f) Exercer todas as outras competências que lhe sejam atribuídas na Constituição ou na lei.
2. No domínio específico das eleições, cabe ao Supremo Tribunal de Justiça:
a) Verificar os requisitos legais exigidos para as candidaturas a Presidente da República;
b) Julgar em última instância a regularidade e validade dos actos do processo eleitoral, nos termos da lei respectiva;
c) Validar e proclamar os resultados do processo eleitoral. (Art. 126)
Jurisdiction and Access
Cabo Verde
- English1. Everyone shall have the right to request from the Constitutional Court, by a writ of amparo, the protection of his or her constitutionally recognized fundamental rights, liberties and guarantees, under the terms of the law and in accordance with the provisions contemplated in the following subparagraphs:
a) A writ of amparo may only be filed against acts or omissions of public authorities, that are injurious to the fundamental rights, liberties and guarantees, once all other means of ordinary appeal have been exhausted;
b) A writ of amparo may be requested through a simple petition; it would be of an urgent nature, and its procedure must be based on the principle of summary treatment.
... (Art. 20) - Portuguese1. A todos os indivíduos é reconhecido o direito de requerer ao Tribunal Constitucional, através de recurso de amparo, a tutela dos seus direitos, liberdades e garantias fundamentais, constitucionalmente reconhecidos, nos termos da lei e com observância do disposto nas alíneas seguintes:
a) O recurso de amparo só pode ser interposto contra actos ou omissões dos poderes públicos lesivos dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, depois de esgotadas todas as vias de recurso ordinário;
b) O recurso de amparo pode ser requerido em simples peti- ção, tem carácter urgente e o seu processamento deve ser baseado no princípio da sumariedade.
... (Art. 20)
Jurisdiction and Access
Cabo Verde
- EnglishThe Constitutional Court, at the request of the President of the Republic, of the President of the National Assembly, of at least fifteen Deputies, of the Prime Minister, of the Prosecutor General of the Republic and, of the Ombudsman, shall consider and declare:
a) The unconstitutionality of any rules or resolutions of a content that is normative and material or specific and concrete;
b) The illegality of rules and resolutions referred to in the subparagraph above. (Art. 280) - PortugueseO Tribunal Constitucional, a pedido do Presidente da República, do Presidente da Assembleia Nacional, de pelo menos quinze Deputados, do Primeiro Ministro, do Procurador-Geral da República e do Provedor de Justiça, aprecia e declara:
a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas ou resoluções de conteúdo material normativo ou individual e concreto;
b) A ilegalidade das normas e resoluções referidas na alínea anterior. (Art. 280)
Jurisdiction and Access
Sao Tome and Principe
- English1. The Constitutional Court shall have jurisdiction to hear appeals against any of the following court decisions:
a) Refusing to apply a legal rule on the grounds of its unconstitutionality;
b) Applying rules whose constitutionality may have been challenged during the proceedings.
2. The Constitutional Court shall also have jurisdiction to hear appeals against any of the following court decisions:
a) Refusing to apply the legal rule of a regional law on the grounds of its illegality by infringement of a law of superior force;
b) Refusing to apply the legal rule of a regional legislative on the grounds of its illegality by infringement of the Political and Administrative Statute of the Autonomous Region of Príncipe or of the general law of the Republic;
c) Refusing to apply the legal rule of a law emanating from a sovereign body on the grounds of illegality by infringement of the Political and Administrative Statute of the Autonomous Region of Príncipe;
d) Applying a rule, whose legality has been challenged during the proceedings on any of the grounds specified in subparagraphs a), b) and c).
3. If a rule, whose application has been refused, consists of an international convention, of a legislative act or of a regulatory decree, the appeals contemplated in subparagraph a) of paragraph 1 and paragraph a) of paragraph 2 of this article are required for public prosecution.
4. The appeals contemplated in subparagraphs b) and d) of paragraph 2 may be instituted only by the party who has challenged the unconstitutionality or illegality, and the law shall regulate the rules on admissibility of these appeals.
5. The Constitutional Court, mandatorily the Public Prosecutor’s Office, shall also have jurisdiction to hear appeals against the decisions of courts that apply a law previously judged unconstitutional or illegal by the Constitutional Court itself.
6. Appeals to the Constitutional Court shall be restricted to the question of unconstitutionality or of illegality, in conformance with the cases. (Art. 149) - Portuguese1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade;
b) Que apliquem norma cuja a inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
2. Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;
b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma do Príncipe ou de lei geral da República;
c) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma emanado de um órgão de soberania com fundamento na ilegalidade por violação do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma do Príncipe;
d) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a), b) e c).
3. Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar, os recursos previstos na alínea a) do número 1 e na alínea a) do número 2 deste artigo são obrigatórios para o Ministério Público.
4. Os recursos previstos nas alíneas b) e d) do número 2 só podem ser interpostos, pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos.
5. Cabe ainda recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para o Ministério Público, das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.
6. Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme os casos. (Art. 149)