SEARCH DATABASE
The Global Gender Equality Constitutional Database is a repository of gender equality related provisions in 194 constitutions from around the world. The Database was updated in partnership with the International Bar Association's Human Rights Institute (IBAHRI) and with support from the Swedish International Development Agency (SIDA) and the Government of Japan. Experience its wealth and depth of information by starting your search now.
Judicial Protection
- EnglishAll citizens have the right of access to judicial bodies to seek redress for violations of their constitutionally or legally recognized rights, and justice cannot be denied on the lack of economic means. (Art. 32)
- PortugueseTodo o cidadão tem o direito de recorrer aos órgãos jurisdicionais contra os actos que violem os seus direitos reconhecidos pela Constituição e pela lei, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. (Art. 32)
Judicial Protection
- English
All persons are equal before the law, without any distinction whatsoever, Brazilians and foreigners residing in the country being ensured of inviolability of the right to life, to liberty, to equality, to security and to property, on the following terms:
…
XXXV – the law shall not exclude any injury or threat to a right from the consideration of the Judicial Power;
XXXVI – the law shall not injure the vested right, the perfect juridical act and the res judicata;
…
LXIX – a writ of mandamus shall be issued to protect a clear and perfect right, not covered by habeas corpus or habeas data, whenever the party responsible for the illegal actions or abuse of power is a public official or an agent of a corporate legal entity exercising duties of the Government;
LXX – a collective writ of mandamus may be filed by:
a) a political party represented in the National Congress;
b) a union, a professional association or an association legally constituted and in operation for at least one year, to defend the interests of its members or associates;
LXXI – a writ of injunction shall be granted whenever the absence of a regulatory provision disables the exercise of constitutional rights and liberties, as well as the prerogatives inherent to nationality, sovereignty and citizenship;
… (Art. 5) - Portuguese
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
…
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
…
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
… (Art. 5)
Judicial Protection
- English...
2. Constitutional and legal precepts relating to fundamental rights must be interpreted and incorporated in accordance with the Universal Declaration of the Rights of Man, the African Charter on the Rights of Man and Peoples and international treaties on the subject ratified by the Republic of Angola.
3. In any consideration by the Angolan courts of disputes concerning fundamental rights, the international instruments referred to in the previous point shall be applied, even if not invoked by the parties concerned. (Art. 26) - Portuguese...
2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e os tratados internacionais sobre a matéria, ratificados pela República de Angola.
3. Na apreciação de litígios pelos tribunais angolanos relativos à matéria sobre direitos fundamentais, aplicam-se os instrumentos internacionais referidos no número anterior, ainda que não sejam invocados pelas partes. (Art. 26)
Judicial Protection
- EnglishThe administration of Justice shall aim to settle conflicts of public and private interests, to punish violations of democratic legality and guarantee the defense of the rights and legally protected interests of citizens. (Art. 209)
- PortugueseA administração da Justiça tem por objecto dirimir conflitos de interesses públicos e privados, reprimir a violação da legalidade democrática e assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. (Art. 209)
Judicial Protection
- English…
2. In the administration of justice, it shall be incumbent upon the courts to assure the defense of the legally protected rights and interests of citizens, to settle disputes of public and private interest and to curtail the violations of laws.
… (Art. 120) - Portuguese…
2. Na administração da justiça incumbe aos Tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, dirimir os conflitos de interesse públicos e privados e reprimir a violação das leis.
… (Art. 120)
Judicial Protection
- English1. Everyone is guaranteed access to the law and the courts in order to defend those of his rights and interests that are protected by law, and justice may not be denied to anyone due to lack of sufficient financial means.
…
5. For the purpose of defending the personal rights, freedoms and guarantees and in such a way as to secure effective and timely judicial protection against threats thereto or breaches thereof, the law shall ensure citizens judicial proceedings that are characterised by their swiftness and by the attachment of priority to them. (Art. 20) - Portuguese1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
…
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. (Art. 20)
Judicial Protection
- English1. Everyone shall be guaranteed the right of access to justice and to receive, within a reasonable timeframe and through a fair trial, safeguard of his or her legally protected rights or interests.
…
6. To defend the individual rights, freedoms and guarantees, the law provides for swift and priority legal proceedings that ensure the effective and timely safeguard against any threats or violations of said rights, freedoms and guarantees. (Art. 22) - Portuguese1. A todos é garantido o direito de acesso à justiça e de obter, em prazo razoável e mediante processo equitativo, a tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
…
6. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias individuais, a lei estabelece procedimentos judiciais céleres e prioritários que assegurem a tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses mesmos direitos, liberdades e garantias. (Art. 22)
Judicial Protection
- EnglishEvery citizen shall have the right to resort to the courts against acts that violate their rights recognized by the Constitution and by the law, and justice may not be denied because of an insufficiency of economic means. (Art. 20)
- PortugueseTodo o cidadão tem direito de recorrer aos tribunais contra os actos que violem os seus direitos reconhecidos pela Constituição e pela lei, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. (Art. 20)
Judicial Protection
- English1. Access to courts is guaranteed to all for the defence of their legally protected rights and interests.
… (Sec. 26) - Tetum1. Ema hotu-hotu iha direitu atu bá tribunál hodi defende sira-nia direitu no interese sira-ne’ebé lei fó protesaun ba.
… (Art. 26) - Portuguese1. A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
… (Art. 26)
Judicial Protection
- English1. Everyone shall have the right to request from the Constitutional Court, by a writ of amparo, the protection of his or her constitutionally recognized fundamental rights, liberties and guarantees, under the terms of the law and in accordance with the provisions contemplated in the following subparagraphs:
a) A writ of amparo may only be filed against acts or omissions of public authorities, that are injurious to the fundamental rights, liberties and guarantees, once all other means of ordinary appeal have been exhausted;
b) A writ of amparo may be requested through a simple petition; it would be of an urgent nature, and its procedure must be based on the principle of summary treatment.
2. All citizens shall have the right to demand, under the terms of the law, compensation for damages caused by the violation of their rights, liberties and guarantees. (Art. 20) - Portuguese1. A todos os indivíduos é reconhecido o direito de requerer ao Tribunal Constitucional, através de recurso de amparo, a tutela dos seus direitos, liberdades e garantias fundamentais, constitucionalmente reconhecidos, nos termos da lei e com observância do disposto nas alíneas seguintes:
a) O recurso de amparo só pode ser interposto contra actos ou omissões dos poderes públicos lesivos dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, depois de esgotadas todas as vias de recurso ordinário;
b) O recurso de amparo pode ser requerido em simples peti- ção, tem carácter urgente e o seu processamento deve ser baseado no princípio da sumariedade.
2. A todos é reconhecido o direito de exigir, nos termos da lei, indemnização pelos prejuízos causados pela violação dos seus direitos, liberdades e garantias. (Art. 20)