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The Global Gender Equality Constitutional Database is a repository of gender equality related provisions in 194 constitutions from around the world. The Database was updated in partnership with the International Bar Association's Human Rights Institute (IBAHRI) and with support from the Swedish International Development Agency (SIDA) and the Government of Japan. Experience its wealth and depth of information by starting your search now.
Employment Rights and Protection
- English1. Labour is the driving force of development and shall merit respect and protection.
2. The State shall promote the fair distribution of the proceeds of labour.
3. The State maintains that everyone should receive equal pay for equal work. (Art. 112) - Portuguese1. O trabalho é a força motriz do desenvolvimento e é dignificado e protegido.
2. O Estado propugna a justa repartição dos rendimentos do trabalho.
3. O Estado defende que a trabalho igual deve corresponder salário igual. (Art. 112)
Employment Rights and Protection
- English…
3. Women have the right to special protection during pregnancy and following childbirth, and working women also have the right to an adequate period of leave from work without loss of remuneration or any privileges.
4. The law shall regulate the attribution to mothers and fathers of rights to an adequate period of leave from work, in accordance with the interests of the child and the needs of the household. (Art. 68) - Portuguese…
3. As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.
4. A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar. (Art. 68)
Employment Rights and Protection
- English
The economic order, founded on the appreciation of the value of human work and on free enterprise, is intended to ensure everyone a life with dignity, in accordance with the dictates of social justice, with due regard for the following principles:
…
VIII – pursuit of full employment;
… (Art. 170) - Portuguese
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
…
VIII - busca do pleno emprego;
… (Art. 170)
Employment Rights and Protection
- English1. It is incumbent upon the Government:
…
j) To lead the labour and social security policy;
…
n) To support private enterprise initiatives;
… (Sec. 115) - Tetum1. Governu nia knaar maka:
…
j) Dirije polítika serbisu no seguransa sosiál nian;
…
n) Fó tulun ba inisiativa ekonómiku privadu;
… (Art. 115) - Portuguese1. Compete ao Governo:
…
j) Dirigir a política laboral e de segurança social;
…
n) Apoiar o exercício da iniciativa económica privada;
… (Art. 115)
Employment Rights and Protection
- English1. Work shall be the right and duty of all.
2. Every worker shall have the right to vocational training, fair pay, rest days, holidays, protection, and workplace health and safety, in accordance with the law.
3. In order to ensure the right to work, the state shall be charged with promoting:
a) The implementation of policies to generate work;
b) Equal opportunities in the choice of profession or type of work and conditions which prevent preclusion or limitation due to any form of discrimination;
c) Academic training and scientific and technological development, as well as vocational development for workers.
4. Dismissal without fair cause shall be illegal and employers shall be obliged to pay just compensation for workers who have been dismissed, under the terms of the law. (Art. 76) - Portuguese1. O trabalho é um direito e um dever de todos.
2. Todo o trabalhador tem direito à formação profissional, justa remuneração, descanso, férias, protecção, higiene e segurança no trabalho, nos termos da lei.
3. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:
a) A implementação de políticas de emprego;
b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado por qualquer tipo de discriminação;
c) A formação académica e o desenvolvimento científico e tecnológico, bem como a valorização profissional dos trabalhadores.
4. O despedimento sem justa causa é ilegal, constituindo-se a entidade empregadora no dever de justa indemnização ao trabalhador despedido, nos termos da lei. (Art. 76)
Employment Rights and Protection
- English1. Workers shall also have the right to:
a) Conditions of dignity, hygiene, health and safety at work;
b) A maximum limit to the working day;
c) Weekly rest;
d) Social security;
e) Rest and leisure.
…
4. The law shall make provisions for special protection with respect to the work of minors, of the disabled and of women during and after their pregnancy.
5. The law shall guarantee to women working conditions that will allow them the exercise of their maternal and family function. (Art. 63) - Portuguese1. Os trabalhadores têm, ainda, direito a:
a) Condições de dignidade, higiene, saúde e segurança no trabalho;
b) Um limite máximo da jornada de trabalho;
c) Descanso semanal;
d) Segurança social;
e) Repouso e lazer.
…
4. A lei estabelece especial protecção ao trabalho de menores, de portadores de deficiência e de mulheres durante a gravidez e pós-parto.
5. A lei garante à mulher condições de trabalho que facilitem o exercício da sua função maternal e familiar. (Art. 63)
Employment Rights and Protection
- English1. The family sector shall play a fundamental role in meeting the basic needs of the people.
2. The State shall support and provide incentives for family sector production, and shall encourage peasants as well as individual workers to organize themselves into more advanced forms of production. (Art. 105) - Portuguese1. Na satisfação das necessidades essenciais da população, ao sector familiar cabe um papel fundamental.
2. O Estado incentiva e apoia a produção do sector familiar e encoraja os camponeses, bem como os trabalhadores individuais, a organizarem-se em formas mais avançadas de produção. (Art. 105)
Employment Rights and Protection
- English…
3. The social security system shall protect citizens in illness and old age and when they are disabled, widowed or orphaned, as well as when they are unemployed or in any other situation that entails a lack of or reduction in means of subsistence or the ability to work.
… (Art. 63) - Portuguese…
3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
… (Art. 63)
Employment Rights and Protection
- English
The Union has the exclusive power to legislate on:
I – … labour law;
…
XVI – the organization of the national employment system and conditions for the practice of professions;
… (Art. 22) - Portuguese
Compete privativamente à União legislar sobre:
I - … trabalho;
…
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
… (Art. 22)
Employment Rights and Protection
- English1. Every citizen, regardless of gender, has the right and the duty to work and to choose freely his or her profession.
2. The worker has the right to labour safety and hygiene, remuneration, rest and vacation.
3. Dismissal without just cause or on political, religious and ideological grounds is prohibited.
4. Compulsory work, without prejudice to the cases provided for under penal legislation, is prohibited.
5. The State shall promote the establishment of co-operatives of production and shall lend support to household businesses as sources of employment. (Sec. 50) - Tetum1. Sidadaun hotu-hotu, feto ka mane, iha direitu no devér atu halo servisu no livre atu hili nia profisaun.
2. Traballadór sira iha direitu ba seguransa no hetan mós husi servisu fatin ba selu-kole, deskansu no mós férias.
3. Labele hasai ema serbisu na’in sira wainhira la iha kauza justa (loloos) eh tan de’it motive polítiku, relijozu ka idiolójiku.
4. Proibidu obriga ema serbisu, maibé ne’e la halakon buat ne’ebé maka iha lejizlasaun konaba ezekusaun kastigu nian.
5. Estadu haburas kriasaun (hakiak) kooperativa ba produsaun no fó tane ba empreza família nian nu’udar fatin atu hetan serbisu. (Art. 50) - Portuguese1. Todo o cidadão, independentemente do sexo, tem o direito e o dever de trabalhar e de escolher livremente a profissão.
2. O trabalhador tem direito à segurança e higiene no trabalho, à remuneração, ao descanso e às férias.
3. É proibido o despedimento sem justa causa ou por motivos políticos, religiosos e ideológicos.
4. É proibido o trabalho compulsivo, sem prejuízo do disposto na legislação sobre a execução de penas.
5. O Estado promove a criação de cooperativas de produção e apoia as empresas familiares como fontes de emprego. (Art. 50)