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The Global Gender Equality Constitutional Database is a repository of gender equality related provisions in 194 constitutions from around the world. The Database was updated in partnership with the International Bar Association's Human Rights Institute (IBAHRI) and with support from the Swedish International Development Agency (SIDA) and the Government of Japan. Experience its wealth and depth of information by starting your search now.
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Jurisdiction and Access
Sao Tome and Principe
- English1. The Constitutional Court shall be responsible for reviewing for unconstitutionality and illegality, pursuant to Articles 144 and following.
2. The Constitutional Court shall also be responsible for:
a) Verifying the death and the permanent physical impossibility of the President of the Republic, as well as verifying temporary inability of the President of the Republic to perform official duties;
b) Verifying the forfeiture of office of the President of the Republic, in the cases set forth in paragraph 3 of Article 85 and paragraph 3 of Article 86;
c) Judging in the final instance the regularity and validity of the acts of the electoral proceedings, under the terms of the law;
d) Verifying the death and declaring the incapacitation for the performance of the presidential duties of any candidate for the President of the Republic, for the purposes pursuant to paragraph 2 of Article 78;
e) Verifying the legality of the constitution of political parties and their coalitions, as well as evaluating the legality of their denominations, abbreviations and symbols, and ordering the dissolution, under the terms of the Constitution and of the law.
f) Verifying in advance the constitutionality and legality of national, regional and local referendums, including assessment of the relevant requirements for the respective electorate;
g) Judging at the request of the Deputies, under the terms of the law, appeals relating to loss of parliamentary seat and the elections held in the National Assembly and the Regional and Local Assemblies;
h) Judging actions against elections and resolutions of organs of political parties that, under the terms of the law, may be subject to appeal.
3. It is also the responsibility of the Constitutional Court to exercise such other functions as may be assigned by the Constitution and by the law. (Art. 133) - Portuguese1. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos Artigos 144.º e seguintes.
2. Compete também ao Tribunal Constitucional:
a) Verificar a morte e a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções;
b) Verificar a perda do cargo do Presidente da República, nos casos previstos no numero 3 do Artigo 85.º e no numero 3 do Artigo 86.º;
c) Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos do processo eleitoral, nos termos da lei;
d) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para efeitos do disposto no número 2 do Artigo 78.º
e) Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respectiva extinção, nos termos da Constituição e da lei;
f) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos nacionais, regionais e locais, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral;
g) Julgar, a requerimento dos Deputados, nos termos da lei, os recursos relativos à perda do mandato e às eleições realizadas na Assembleia Nacional e nas Assembleias Regional e Locais;
h) Julgar as acções de impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.
3. Compete ainda ao Tribunal Constitucional exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei. (Art. 133)
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Sao Tome and Principe
- English1. As long as the Constitutional Court is not legally established, the administration of justice on matters of a legal and constitutional nature shall be carried out by the Supreme Court of Justice, which shall be responsible for:
a) Assessing the unconstitutionality and illegality, pursuant to Articles 144 to 150;
b) Exercising the powers pursuant to Article 133.
… (Art. 156) - Portuguese1. Enquanto o Tribunal Constitucional não for legalmente instalado, a administração da justiça em matéria de natureza jurídico-constitucional passa a ser feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao qual compete:
a) Apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos Artigos 144.º a 150.º;
b) Exercer as competências previstas no Artigo 133.º.
… (Art. 156)
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Sao Tome and Principe
- English1. The Constitutional Court shall be the court with jurisdiction specifically over the administration of justice in matters of a legal and constitutional nature.
… (Art. 131) - Portuguese1. O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.
… (Art. 131)
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Sao Tome and Principe
- English1. The Constitutional Court shall have jurisdiction to hear appeals against any of the following court decisions:
a) Refusing to apply a legal rule on the grounds of its unconstitutionality;
b) Applying rules whose constitutionality may have been challenged during the proceedings.
2. The Constitutional Court shall also have jurisdiction to hear appeals against any of the following court decisions:
a) Refusing to apply the legal rule of a regional law on the grounds of its illegality by infringement of a law of superior force;
b) Refusing to apply the legal rule of a regional legislative on the grounds of its illegality by infringement of the Political and Administrative Statute of the Autonomous Region of Príncipe or of the general law of the Republic;
c) Refusing to apply the legal rule of a law emanating from a sovereign body on the grounds of illegality by infringement of the Political and Administrative Statute of the Autonomous Region of Príncipe;
d) Applying a rule, whose legality has been challenged during the proceedings on any of the grounds specified in subparagraphs a), b) and c).
3. If a rule, whose application has been refused, consists of an international convention, of a legislative act or of a regulatory decree, the appeals contemplated in subparagraph a) of paragraph 1 and paragraph a) of paragraph 2 of this article are required for public prosecution.
4. The appeals contemplated in subparagraphs b) and d) of paragraph 2 may be instituted only by the party who has challenged the unconstitutionality or illegality, and the law shall regulate the rules on admissibility of these appeals.
5. The Constitutional Court, mandatorily the Public Prosecutor’s Office, shall also have jurisdiction to hear appeals against the decisions of courts that apply a law previously judged unconstitutional or illegal by the Constitutional Court itself.
6. Appeals to the Constitutional Court shall be restricted to the question of unconstitutionality or of illegality, in conformance with the cases. (Art. 149) - Portuguese1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade;
b) Que apliquem norma cuja a inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
2. Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;
b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma do Príncipe ou de lei geral da República;
c) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma emanado de um órgão de soberania com fundamento na ilegalidade por violação do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma do Príncipe;
d) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a), b) e c).
3. Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar, os recursos previstos na alínea a) do número 1 e na alínea a) do número 2 deste artigo são obrigatórios para o Ministério Público.
4. Os recursos previstos nas alíneas b) e d) do número 2 só podem ser interpostos, pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos.
5. Cabe ainda recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para o Ministério Público, das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.
6. Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme os casos. (Art. 149)
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Sao Tome and Principe
- English…
2. Questions of unconstitutionality may be raised officiously by the court, the Public Prosecutor or by either party.
3. Should the question of unconstitutionality be raised, the incident shall be filed separately with the Constitutional Court, which shall decide.
… (Art. 129) - Portuguese…
2. A questão da inconstitucionalidade pode ser levantada oficiosamente pelo tribunal, pelo Ministério Público ou por qualquer das partes.
3. Admitida a questão da inconstitucionalidade, o incidente sobe em separado para o Tribunal Constitucional, que decidirá.
… (Art. 129)
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Sao Tome and Principe
- English1. At the request of the President of the Republic or, on the grounds of infringement of the laws of the Autonomous Region of Príncipe, of the Chairman of the Regional Legislative, the Constitutional Court shall review and verify non-compliance with the Constitution by omission of the legislative measures necessary for making the constitutional rules enforceable.
2. Whenever the Constitutional Court verifies the existence of unconstitutionality by omission, it shall notify the appropriate legislative body. (Art. 148) - Portuguese1. A requerimento do Presidente da República ou, com fundamento em violação de direitos da Região Autónoma do Príncipe, do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.
2. Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência da inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo competente. (Art. 148)
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Sao Tome and Principe
- English1. The Constitutional Court shall review and declare with general mandatory force:
a) The unconstitutionality of any rules;
b) The illegality of any provision of legislative acts on the grounds of infringement of a law of superior force;
c) The illegality of any legal rule of a regional legislative on the grounds of infringement of the Political and Administrative Statute of the Autonomous Region of Príncipe or of the general law of the Republic;
d) The illegality of any set of legal rules of legislatives issued by sovereign bodies on the grounds of infringement of the laws of the Autonomous Region of Príncipe enshrined in its Statute.
2. The Constitutional Court may be requested by the following officials to declare the unconstitutionality or the illegality, with general mandatory force:
a) The President of the Republic;
b) The Chairman of the National Assembly;
c) The Prime Minister;
d) The Attorney General of the Republic;
e) One tenth of the Deputies of the National Assembly;
f) The Regional Legislative Assembly and the President of the Regional Government of Príncipe.
3. The Constitutional Court shall review and furthermore declare, in general mandatory force, the unconstitutionality or illegality of any rule, so long as it has judged by it as unconstitutional or illegal in three concrete cases. (Art. 147) - Portuguese1. O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral:
a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas;
b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de actos legislativos com fundamento em violação da lei com valor reforçado;
c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional com fundamento em violação do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma do Príncipe ou de lei geral da República;
d) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diplomas emanados dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região Autónoma do Príncipe consagrados no seu Estatuto.
2. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração da inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia Nacional;
c) O Primeiro-Ministro;
d) O Procurador Geral da República;
e) Um décimo dos Deputados à Assembleia Nacional;
f) A Assembleia Legislativa Regional e o Presidente do Governo Regional do Príncipe.
3. O Tribunal Constitucional aprecia e declara ainda, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos. (Art. 147)
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Sao Tome and Principe
- English1. The President of the Republic may request that the Constitutional Court carry out a prior review of the constitutionality of any regular provision of an international agreement or treaty that was submitted to it for ratification, or of law or ordinance sent to it for enactment.
…
3. The Prime Minister or one fifth of the sitting Deputies of the National Assembly, in addition to the President of the Republic, may request that the Constitutional Court conduct a prior review of the constitutionality of any regular provision of a law sent to the President for promulgation as an organic Law.
… (Art. 145) - Portuguese1. O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de acordo ou tratado internacional que lhe tenha sido submetido para a ratificação, de lei ou decreto-lei que lhe tenha sido enviado para a promulgação.
…
3. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de diploma que tenha sido enviado ao Presidente da República para promulgação como Lei orgânica, além deste, o Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados à Assembleia Nacional em efectividade de funções.
… (Art. 145)