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The Global Gender Equality Constitutional Database is a repository of gender equality related provisions in 194 constitutions from around the world. The Database was updated in partnership with the International Bar Association's Human Rights Institute (IBAHRI) and with support from the Swedish International Development Agency (SIDA) and the Government of Japan. Experience its wealth and depth of information by starting your search now.
Jurisdiction and Access
- English
The Supreme Federal Court is responsible, essentially, for safeguarding the Constitution, and it is within its competence:
I – to institute legal proceeding and trial, in the first instance, of:
a) direct actions of unconstitutionality of a federal or state law or normative act, and declaratory actions of constitutionality of a federal law or normative act;
b) in common criminal offenses, the President of the Republic, the Vice-President, the members of the National Congress, its own Justices and the Attorney-General of the Republic;
c) in common criminal offenses and crimes of malversation, the Ministers of State and the Commanders of the Navy, the Army, and the Air Force, except as provided in article 52, I, the members of the Superior Courts, those of the Federal Audit Court and the heads of permanent diplomatic missions;
d) habeas corpus, when the petitioner is any one of the persons referred to in the preceding subitems; the writ of mandamus and habeas data against acts of the President of the Republic, of the Directing Boards of the Chamber of Deputies and of the Federal Senate, of the Federal Audit Court, of the Attorney-General of the Republic and of the Supreme Federal Court itself;
e) litigation between a foreign State or an international organization and the Union, a state, the Federal District or a territory;
f) disputes and conflicts between the Union and the states, the Union and the Federal District, or between one another, including the respective indirect administration bodies;
g) extradition requested by a foreign state;
h) (revoked);
i) habeas corpus, when the constraining party is a Superior Court, or when the constraining party or the petitioner is an authority or employee whose acts are directly subject to the jurisdiction of the Supreme Federal Court, or in the case of a crime, subject to the same jurisdiction in one sole instance;
j) criminal review of and actions to overrule its final judgements;
l) claims for the preservation of its powers and guarantee of the authority of its decisions;
m) enforcement of court decisions in the cases where it has original competence, the delegation of duties to perform procedural acts being allowed;
n) a suit in which all members of the judicature are directly or indirectly involved, and a suit in which more than half of the members of the court of origin are disqualified or have a direct or indirect interest;
o) conflicts of powers between the Superior Court of Justice and any other courts, between Superior Courts, or between the latter and any other court;
p) petitions of provisional remedy in direct actions of unconstitutionality;
q) writs of injunction, when drawing up of the regulation is the responsibility of the President of the Republic, of the National Congress, of the Chamber of Deputies, of the Federal Senate, of the Directing Boards of one of these legislative houses, of the Federal Audit Court, of one of the Superior Courts, or of the Supreme Federal Court itself;
r) lawsuits against the National Council of Justice and against the National Council of the Public Prosecution;
II – to judge on ordinary appeal:
a) habeas corpus, writs of mandamus, habeas data and writs of injunction decided in a sole instance by the Superior Courts, in the event of a denial;
b) political crimes;
III – to judge, on extraordinary appeal, cases decided in a sole or last instance, when the decision appealed:
a) is contrary to a provision of this Constitution;
b) declares a treaty or a federal law unconstitutional;
c) considers valid a law or act of a local government contested in the light of this Constitution;
d) considers valid a local law challenged in the light of a federal law.
Paragraph 1. A claim of non-compliance with a fundamental precept deriving from this Constitution shall be examined by the Supreme Federal Court, under the terms of the law.
… (Art. 102) - Portuguese
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
… (Art. 102)
Jurisdiction and Access
- English
The Federal Supreme Court may, ex-officio or upon request, upon decision of two thirds of its members, and following reiterated judicial decisions on constitutional matter, issue a summula (restatement of case law) which, as from publication in the official press, shall have a binding effect upon the lower bodies of the Judicial Power and the direct and indirect public administration, in the federal, state, and local levels, and which may also be reviewed or revoked, as set forth in law.
Paragraph 1. The purpose of a summula is to validate, construe, and impart effectiveness to some rules about which there is a current controversy among judicial bodies or among such bodies and the public administration, and such controversy brings about serious juridical insecurity and the filing of multiple lawsuits involving similar issues.
Paragraph 2. Without prejudice to the provisions the law may establish, the issuance, review, or revocation of a summula may be requested by those who may file a direct action of unconstitutionality.
Paragraph 3. An administrative act or judicial decision which contradicts the applicable summula or which unduly applies a summula may be appealed to the Supreme Federal Court, and if the appeal is granted, such Court shall declare the administrative act null and void or overrule the appealed judicial decision, ordering that a new judicial decision be issued, with or without applying the summula, as the case may be. (Art. 103-A) - Portuguese
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Art. 103-A)
Jurisdiction and Access
- English
The following may file direct actions of unconstitutionality and declaratory actions of constitutionality:
I – the President of the Republic;
II – the directing board of the Federal Senate;
III – the directing board of the Chamber of Deputies;
IV – the Directing Board of a State Legislative Assembly or of the Federal District Legislative Chamber;
V – a State Governor or the Federal District Governor;
VI – the Attorney-General of the Republic;
VII – the Federal Council of the Brazilian Bar Association;
VIII – a political party represented in the National Congress;
IX – a confederation of labour unions or a professional association of a nationwide nature.
… (Art. 103) - Portuguese
Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
... (Art. 103)