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The Global Gender Equality Constitutional Database is a repository of gender equality related provisions in 194 constitutions from around the world. The Database was updated in partnership with the International Bar Association's Human Rights Institute (IBAHRI) and with support from the Swedish International Development Agency (SIDA) and the Government of Japan. Experience its wealth and depth of information by starting your search now.
Education
- English
The municipalities have the power to:
…
VI – maintain, with the technical and financial cooperation of the Federal Government and the state, programs of infant and elementary school education;
… (Art. 30) - Portuguese
Compete aos Municípios:
…
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
… (Art. 30)
Education
- English
The Union, the states, the Federal District and the municipalities shall cooperate in the organization of their educational systems.
Paragraph 1. The Union shall organize the federal educational system and that of the Territories, shall finance the federal public educational institutions and shall have, in educational matters, a redistributive and supplementary function, so as to guarantee the equalization of the educational opportunities and a minimum standard of quality of education, through technical and financial assistance to the states, the Federal District and the municipalities.
Paragraph 2. The municipalities shall act on a priority basis in elementary education and in the education of children.
Paragraph 3. The states and the Federal District shall act on a priority basis in elementary and secondary education.
Paragraph 4. The Union, the States, the Federal District, and the Municipalities shall define collaboration methods for the organization of their educational systems, to ensure the universalization, quality, and equity of the compulsory education.
Paragraph 5. Public basic education shall give priority to regular education.
... (Art. 211) - Portuguese
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório.
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
... (Art. 211)
Education
- English
The Union, the states and the Federal District have the power to legislate concurrently on:
…
IX – education, ... teaching,
… (Art. 24) - Portuguese
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
…
IX - educação … ensino,
… (Art. 24)
Education
- English
Minimum curricula shall be established for elementary schools in order to ensure a common basic education and respect for national and regional cultural and artistic values.
Paragraph 1. The teaching of religion is optional and shall be offered during the regular school hours of public elementary schools.
Paragraph 2. Regular elementary education shall be given in the Portuguese language and Indian communities shall also be ensured the use of their native tongues and their own learning methods. (Art. 210) - Portuguese
Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. (Art. 210)
Education
- English
The Union, the states, the Federal District and the municipalities, in common, have the power:
…
V – to provide the means of access to ... education,
… (Art. 23) - Portuguese
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
…
V - proporcionar os meios de acesso … à educação,
… (Art. 23)
Education
- English
The duty of the State towards education shall be fulfilled by ensuring the following:
I – mandatory basic education, free of charge, for every individual from the age of 4 (four) through the age of 17 (seventeen), including the assurance of its free offer to all those who did not have access to it at the proper age;
II – progressive universalization of the free high-school education;
III – specialized schooling for the handicapped, preferably in the regular school system;
IV – infant education to children of up to 5 (five) years of age in day-care centers and pre-schools;
V – access to higher levels of education, research and artistic creation according to individual capacity;
VI – provision of regular night courses adequate to the conditions of the student;
VII – assistance to students in all grades of basic education, by means of supplementary programmes providing school materials, transportation, food, and health care.
Paragraph 1. The access to compulsory and free education is a subjective public right.
Paragraph 2. The competent authority shall be liable for the failure of the Government in providing compulsory education, or providing it irregularly.
Paragraph 3. The Government has the power to take a census of elementary school students, call them for enrollment and ensure that parents or guardians see to their children’s attendance to school. (Art. 208) - Portuguese
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. (Art. 208)
Education
- English
The Union has the exclusive power to legislate on:
…
XXIV – directives and bases of the national education;
… (Art. 22) - Portuguese
Compete privativamente à União legislar sobre:
…
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
… (Art. 22)
Education
- English
Education shall be provided on the basis of the following principles:
I – equal conditions of access and permanence in school;
…
III – pluralism of pedagogic ideas and conceptions and coexistence of public and private teaching institutions;
IV – free public education in official schools;
…
VII – guarantee of standards of quality;
...
IX – guarantee of the right to education and learning throughout life.
… (Art. 206) - Portuguese
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
…
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
…
VII - garantia de padrão de qualidade.
...
IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
… (Art. 206)
Education
- English
…
Paragraph 3. The right to special protection shall include the following aspects:
…
III – guarantee of access to school for adolescent and young workers;
… (Art. 227) - Portuguese
…
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
…
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
… (Art. 227)
Education
- English
Education, … are social rights, as set forth by this Constitution.
… (Art. 6) - Portuguese
São direitos sociais a educação, ... na forma desta Constituição.
... (Art. 6)