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The Global Gender Equality Constitutional Database is a repository of gender equality related provisions in 194 constitutions from around the world. The Database was updated in partnership with the International Bar Association's Human Rights Institute (IBAHRI) and with support from the Swedish International Development Agency (SIDA) and the Government of Japan. Experience its wealth and depth of information by starting your search now.
Limitations and/or Derogations
- English
The President of the Republic may, after hearing the Council of the Republic and the National Defense Council, decree a state of defense to preserve or to promptly re-establish, in specific and restricted locations, the public order or the social peace threatened by serious and imminent institutional instability or affected by major natural calamities.
Paragraph 1. The decree instituting the state of defense shall determine the period of its duration, shall specify the areas to be encompassed and shall indicate, within the terms and limitations of the law, the coercive measures to be in force from among the following:
I – restrictions to the rights of:
a) assembly, even if held within associations;
b) secrecy of correspondence;
c) secrecy of telegraph and telephone communication;
II – in the event of a public calamity, occupation and temporary use of public property and services, the Union being liable for the resulting damages and costs.
… (Art. 136) - Portuguese
O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
… (Art. 136)
Limitations and/or Derogations
- English
…
Paragraph 4. No proposal of amendment shall be considered which is aimed at abolishing:
…
IV – individual rights and guarantees.
… (Art. 60) - Portuguese
…
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
…
IV - os direitos e garantias individuais.
… (Art. 60)
Limitations and/or Derogations
- English
…
Paragraph 2. The rights and guarantees expressed in this Constitution do not exclude others deriving from the regime and from the principles adopted by it, or from the international treaties in which the Federative Republic of Brazil is a party.
… (Art. 5) - Portuguese
…
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
… (Art. 5)
Limitations and/or Derogations
- English
During the period in which the state of siege decreed under article 137, I, is in force, only the following measures may be taken against persons:
I – obligation to remain at a specific place;
II – detention in a building not intended for persons accused of or convicted for common crimes;
III – restrictions regarding the inviolability of correspondence, the secrecy of communications, the rendering of information and the freedom of press, radio broadcasting and television, as established by law;
IV – suspension of freedom of assembly;
V – home search and seizure;
VI – intervention in public utility companies;
VII – requisitioning of property.
… (Art. 139) - Portuguese
Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
… (Art. 139)