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The Global Gender Equality Constitutional Database is a repository of gender equality related provisions in 194 constitutions from around the world. The Database was updated in partnership with the International Bar Association's Human Rights Institute (IBAHRI) and with support from the Swedish International Development Agency (SIDA) and the Government of Japan. Experience its wealth and depth of information by starting your search now.
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Political Parties
Angola
- English1. Within the framework of the Constitution and the law, political parties shall compete on the basis of a project for society and a political programme for the organisation and expression of the will of citizens, participating in political life and universal suffrage by democratic and peaceful means and respecting the principles of national independence, national unity and political democracy.
2. The constitution and functioning of political parties must, in accordance with law, respect the following fundamental principles:
a) National character and scope;
b) Free constitution;
c) The public pursuance of aims;
d) Freedom of affiliation and single affiliation;
e) The use of peaceful means only to pursue aims and a ban on the creation or use of military, paramilitary or militarised organisations;
f) Democratic organization and functioning;
g) Minimum representation, as established by law;
h) A ban on receiving monetary and economic contributions from foreign governments and government institutions;
i) The rendering of accounts for the use of public funds.
3. Through their objectives, programmes and activities, political parties must contribute towards:
a) The consolidation of the Angolan nation and national independence;
b) Safeguarding territorial integrity;
c) Reinforcing national unity;
d) The defence of national sovereignty and democracy;
e) The protection of fundamental freedoms and human rights;
f) The defence of the republican nature of the government and the secular nature of the state.
4. Political parties shall be entitled to equal treatment by entities exercising political power, impartial treatment by the state press and the right to exercise democratic opposition, under the terms of the Constitution and the law. (Art. 17) - Portuguese1. Os partidos políticos, no quadro da presente Constituição e da lei, concorrem, em torno de um projecto de sociedade e de programa político, para a organização e para a expressão da vontade dos cidadãos, participando na vida política e na expressão do sufrágio universal, por meios democráticos e pacíficos, com respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade nacional e da democracia política.
2. A constituição e o funcionamento dos partidos políticos devem, nos termos da lei, respeitar os seguintes princípios fundamentais:
a) Carácter e âmbito nacionais;
b) Livre constituição;
c) Prossecução pública dos fins;
d) Liberdade de filiação e filiação única;
e) Utilização exclusiva de meios pacíficos na prossecução dos seus fins e interdição da criação ou utilização de organização militar, paramilitar ou militarizada;
f) Organização e funcionamento democráticos;
g) Representatividade mínima fixada por lei;
h) Proibição de recebimento de contribuições de valor pecuniário e económico, provenientes de governos ou de instituições governamentais estrangeiros;
i) Prestação de contas do uso de fundos públicos.
3. Os partidos políticos devem, nos seus objectivos, programa e prática, contribuir para:
a) A consolidação da nação angolana e da independência nacional;
b) A salvaguarda da integridade territorial;
c) O reforço da unidade nacional;
d) A defesa da soberania nacional e da democracia;
e) A protecção das liberdades fundamentais e dos direitos da pessoa humana;
f) A defesa da forma republicana de governo e do carácter laico do Estado.
4. Os partidos políticos têm direito a igualdade de tratamento por parte das entidades que exercem o poder público, direito a um tratamento imparcial da imprensa pública e direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei. (Art. 17)