SEARCH DATABASE
The Global Gender Equality Constitutional Database is a repository of gender equality related provisions in 194 constitutions from around the world. The Database was updated in partnership with the International Bar Association's Human Rights Institute (IBAHRI) and with support from the Swedish International Development Agency (SIDA) and the Government of Japan. Experience its wealth and depth of information by starting your search now.
ABOUT 1 RESULTS
Political Parties
Cabo Verde
- English1. All citizens shall have the right to form political parties and to participate in them, competing democratically for the formation of the will of the people and the organization of political power, under the terms of the Constitution and of the law.
2. The formation of political parties, as well as the merging and coalition thereof, shall be free, not requiring authorization, under the terms of the Constitution and of the law.
3. Political parties may not use names that, directly or indirectly, identify with any part of the national territory or any church, religion or religious confession or that could evoke the name of a person or of an institution.
4. Political parties may also not use emblems, symbols and abbreviations that may be the same as, or confused with, national or municipal symbols.
5. The formation of parties shall be prohibited for those that:
a) Have a regional or local scope or are in pursuit of programmatic goals of the same scope;
b) Intend to use subversive or violent means to achieve their purposes;
c) Have armed force or a paramilitary nature.
6. Political parties must respect the independence, national unity, territorial integrity of the country, democratic regime, multi-partisanship, rights, freedoms and fundamental guarantees of the human person.
7. Political parties shall be governed by the principles of democratic organization and expression, and with the approval of the respective programs and statutes and the periodic election of holders of posts in national organs of management, shall be held directly by their members or by an assembly representative among them.
8. Political parties may only be dismantled under force by judicial decision based on serious violation of the provisions of the Constitution or of the law.
9. The law shall regulate the formation, organization, merging, coalition and the dismantling of political parties and shall define, inter alia, the regime its funding and accountability, as well as the benefits and facilities to be granted to them by the State and other public authorities. (Art. 57) - Portuguese1. Todos os cidadãos têm o direito de constituir partidos políticos e de neles participar, concorrendo democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político, nos termos da Constituição e da lei.
2. É livre, não carecendo de autorização, a criação de partidos políticos, bem como a sua fusão e coligação, nos termos da Constituição e da lei.
3. Os partidos políticos não podem adoptar denominações que, directa ou indirectamente, se identifiquem com qualquer parcela do território nacional ou com igreja, religião ou confissão religiosa ou que possam evocar nome de pessoa ou de instituição.
4. Os partidos políticos não podem, ainda, adoptar emblemas, símbolos e siglas que sejam iguais ou confundíveis com os símbolos nacionais ou municipais.
5. É proibida a constituição de partidos que:
a) Tenham âmbito regional ou local ou se proponham objectivos programáticos do mesmo âmbito;
b) Se proponham utilizar meios subversivos ou violentos na prossecução dos seus fins;
c) Tenham força armada ou natureza para-militar.
6. Os partidos políticos devem respeitar a independência, a unidade nacional, a integridade territorial do país, o regime democrático, o pluri-partidarismo, os direitos, as liberdades e as garantias fundamentais da pessoa humana.
7. Os partidos políticos regem-se por princípios de organização e expressão democráticas, devendo a aprovação dos respectivos programas e estatutos e a eleição periódica dos titulares dos órgãos nacionais de direcção serem feitas directamente pelos seus filiados ou por uma assembleia representativa deles.
8. Os partidos políticos só podem ser compulsivamente extintos por decisão judicial fundamentada em violação grave do disposto na Constituição ou na lei.
9. A lei regula a constituição, a organização, a fusão, a coligação e a extinção dos partidos políticos e define, designadamente, o regime do seu financiamento e prestação de contas, bem como os benefícios e facilidades a conceder-lhes pelo Estado e demais poderes públicos. (Art. 57)