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The Global Gender Equality Constitutional Database is a repository of gender equality related provisions in 194 constitutions from around the world. The Database was updated in partnership with the International Bar Association's Human Rights Institute (IBAHRI) and with support from the Swedish International Development Agency (SIDA) and the Government of Japan. Experience its wealth and depth of information by starting your search now.
Status of International Law
- English
...
Paragraph 2. The rights and guarantees expressed in this Constitution do not exclude others deriving from the regime and from the principles adopted by it, or from the international treaties in which the Federative Republic of Brazil is a party.
Paragraph 3. International human rights treaties and conventions which are approved in each House of the National Congress, in two rounds of voting, by three fifths of the votes of the respective members shall be equivalent to constitutional amendments.
Paragraph 4. Brazil accepts the jurisdiction of an International Criminal Court to whose creation it has expressed its adhesion. (Art. 5) - Portuguese
...
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Art. 5)
Jurisdiction and Access
- English
The Federal Supreme Court may, ex-officio or upon request, upon decision of two thirds of its members, and following reiterated judicial decisions on constitutional matter, issue a summula (restatement of case law) which, as from publication in the official press, shall have a binding effect upon the lower bodies of the Judicial Power and the direct and indirect public administration, in the federal, state, and local levels, and which may also be reviewed or revoked, as set forth in law.
Paragraph 1. The purpose of a summula is to validate, construe, and impart effectiveness to some rules about which there is a current controversy among judicial bodies or among such bodies and the public administration, and such controversy brings about serious juridical insecurity and the filing of multiple lawsuits involving similar issues.
Paragraph 2. Without prejudice to the provisions the law may establish, the issuance, review, or revocation of a summula may be requested by those who may file a direct action of unconstitutionality.
Paragraph 3. An administrative act or judicial decision which contradicts the applicable summula or which unduly applies a summula may be appealed to the Supreme Federal Court, and if the appeal is granted, such Court shall declare the administrative act null and void or overrule the appealed judicial decision, ordering that a new judicial decision be issued, with or without applying the summula, as the case may be. (Art. 103-A) - Portuguese
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Art. 103-A)
Jurisdiction and Access
- English
The following may file direct actions of unconstitutionality and declaratory actions of constitutionality:
I – the President of the Republic;
II – the directing board of the Federal Senate;
III – the directing board of the Chamber of Deputies;
IV – the Directing Board of a State Legislative Assembly or of the Federal District Legislative Chamber;
V – a State Governor or the Federal District Governor;
VI – the Attorney-General of the Republic;
VII – the Federal Council of the Brazilian Bar Association;
VIII – a political party represented in the National Congress;
IX – a confederation of labour unions or a professional association of a nationwide nature.
… (Art. 103) - Portuguese
Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
... (Art. 103)
Jurisdiction and Access
- English
The Supreme Federal Court is responsible, essentially, for safeguarding the Constitution, and it is within its competence:
I – to institute legal proceeding and trial, in the first instance, of:
a) direct actions of unconstitutionality of a federal or state law or normative act, and declaratory actions of constitutionality of a federal law or normative act;
b) in common criminal offenses, the President of the Republic, the Vice-President, the members of the National Congress, its own Justices and the Attorney-General of the Republic;
c) in common criminal offenses and crimes of malversation, the Ministers of State and the Commanders of the Navy, the Army, and the Air Force, except as provided in article 52, I, the members of the Superior Courts, those of the Federal Audit Court and the heads of permanent diplomatic missions;
d) habeas corpus, when the petitioner is any one of the persons referred to in the preceding subitems; the writ of mandamus and habeas data against acts of the President of the Republic, of the Directing Boards of the Chamber of Deputies and of the Federal Senate, of the Federal Audit Court, of the Attorney-General of the Republic and of the Supreme Federal Court itself;
e) litigation between a foreign State or an international organization and the Union, a state, the Federal District or a territory;
f) disputes and conflicts between the Union and the states, the Union and the Federal District, or between one another, including the respective indirect administration bodies;
g) extradition requested by a foreign state;
h) (revoked);
i) habeas corpus, when the constraining party is a Superior Court, or when the constraining party or the petitioner is an authority or employee whose acts are directly subject to the jurisdiction of the Supreme Federal Court, or in the case of a crime, subject to the same jurisdiction in one sole instance;
j) criminal review of and actions to overrule its final judgements;
l) claims for the preservation of its powers and guarantee of the authority of its decisions;
m) enforcement of court decisions in the cases where it has original competence, the delegation of duties to perform procedural acts being allowed;
n) a suit in which all members of the judicature are directly or indirectly involved, and a suit in which more than half of the members of the court of origin are disqualified or have a direct or indirect interest;
o) conflicts of powers between the Superior Court of Justice and any other courts, between Superior Courts, or between the latter and any other court;
p) petitions of provisional remedy in direct actions of unconstitutionality;
q) writs of injunction, when drawing up of the regulation is the responsibility of the President of the Republic, of the National Congress, of the Chamber of Deputies, of the Federal Senate, of the Directing Boards of one of these legislative houses, of the Federal Audit Court, of one of the Superior Courts, or of the Supreme Federal Court itself;
r) lawsuits against the National Council of Justice and against the National Council of the Public Prosecution;
II – to judge on ordinary appeal:
a) habeas corpus, writs of mandamus, habeas data and writs of injunction decided in a sole instance by the Superior Courts, in the event of a denial;
b) political crimes;
III – to judge, on extraordinary appeal, cases decided in a sole or last instance, when the decision appealed:
a) is contrary to a provision of this Constitution;
b) declares a treaty or a federal law unconstitutional;
c) considers valid a law or act of a local government contested in the light of this Constitution;
d) considers valid a local law challenged in the light of a federal law.
Paragraph 1. A claim of non-compliance with a fundamental precept deriving from this Constitution shall be examined by the Supreme Federal Court, under the terms of the law.
… (Art. 102) - Portuguese
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
… (Art. 102)
Obligations of the State
- English
…
Paragraph 4. No proposal of amendment shall be considered which is aimed at abolishing:
…
IV – individual rights and guarantees.
… (Art. 60) - Portuguese
…
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
…
IV - os direitos e garantias individuais.
… (Art. 60)
Obligations of the State
- English
The Union shall not intervene in the states or in the Federal District, except:
…
VII – to ensure compliance with the following constitutional principles:
…
b) rights of the human person;
… (Art. 34) - Portuguese
A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
…
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
…
b) direitos da pessoa humana;
… (Art. 34)
Obligations of the State
- English
All persons are equal before the law, without any distinction whatsoever, Brazilians and foreigners residing in the country being ensured of inviolability of the right to life, to liberty, to equality, to security and to property, on the following terms:
…
XXXV – the law shall not exclude any injury or threat to a right from the consideration of the Judicial Power;
…
XLI – the law shall punish any discrimination which may attempt against fundamental rights and liberties;
…
Paragraph 1. The provisions defining fundamental rights and guarantees are immediately applicable.
Paragraph 2. The rights and guarantees expressed in this Constitution do not exclude others deriving from the regime and from the principles adopted by it, or from the international treaties in which the Federative Republic of Brazil is a party.
… (Art. 5) - Portuguese
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
…
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
...
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
... (Art. 5)
Obligations of the State
- English
We, the representatives of the Brazilian People, convened in the National Constituent Assembly to institute a democratic state for the purpose of ensuring the exercise of social and individual rights, liberty, security, well-being, development, equality and justice as supreme values of a fraternal, pluralist and unprejudiced society, founded on social harmony and committed, in the internal and inter- national orders, to the peaceful settlement of disputes, promulgate, under the protection of God, this Constitution of the Federative Republic of Brazil. (Preamble)
- Portuguese
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (PREÂMBULO)
Judicial Protection
- English
The federal judges have the competence to institute legal proceeding and trial of:
…
V-A – cases regarding human rights referred to in paragraph 5 of this article;
…
Paragraph 5. In cases of serious human rights violations, and with a view to ensuring compliance with obligations deriving from international human rights treaties to which Brazil is a party, the Attorney-General of the Republic may request, before the Superior Court of Justice, and in the course of any of the stages of the inquiry or judicial action, that jurisdiction on the matter be taken to Federal Justice. (Art. 109) - Portuguese
Aos juízes federais compete processar e julgar:
…
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
…
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o ProcuradorGeral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Art. 109)
Judicial Protection
- English
All persons are equal before the law, without any distinction whatsoever, Brazilians and foreigners residing in the country being ensured of inviolability of the right to life, to liberty, to equality, to security and to property, on the following terms:
…
XXXV – the law shall not exclude any injury or threat to a right from the consideration of the Judicial Power;
XXXVI – the law shall not injure the vested right, the perfect juridical act and the res judicata;
…
LXIX – a writ of mandamus shall be issued to protect a clear and perfect right, not covered by habeas corpus or habeas data, whenever the party responsible for the illegal actions or abuse of power is a public official or an agent of a corporate legal entity exercising duties of the Government;
LXX – a collective writ of mandamus may be filed by:
a) a political party represented in the National Congress;
b) a union, a professional association or an association legally constituted and in operation for at least one year, to defend the interests of its members or associates;
LXXI – a writ of injunction shall be granted whenever the absence of a regulatory provision disables the exercise of constitutional rights and liberties, as well as the prerogatives inherent to nationality, sovereignty and citizenship;
… (Art. 5) - Portuguese
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
…
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
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LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
… (Art. 5)