- English
…
Paragraph 7. Political parties shall allocate at least 5% (five percent) of the resources from the party fund to the creation and maintenance of programs for the promotion and dissemination of women's political participation, according to the intra-party interests.
Paragraph 8. The total amount of the Special Fund for Campaign Financing and the portion of the party fund allocated to electoral campaigns, as well as the free access time to radio and television to be distributed by the parties to their respective female candidates, shall be of at least 30% (thirty percent), proportional to the number of female candidates, and the distribution shall be carried out according to criteria established by the respective boards of direction and by regulatory norms, considering party autonomy and interest. (Art. 17) - Portuguese
...
§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário. (Art. 17)
- English
The Federative Republic of Brazil, formed by the indissoluble union of the states and municipalities and of the Federal District, is a legal democratic state and is founded on:
…
II – citizenship;
… (Art. 1) - Portuguese
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
…
II - a cidadania
… (Art. 1)
- English
The following are Brazilians:
I – by birth:
a) those born in the Federative Republic of Brazil, even if of foreign parents, provided that they are not at the service of their country;
b) those born abroad, of a Brazilian father or a Brazilian mother, provided that either of them is at the service of the Federative Republic of Brazil;
c) those born abroad, to a Brazilian father or a Brazilian mother, provided that they are registered with a competent Brazilian authority, or come to reside in the Federative Republic of Brazil, and opt for the Brazilian nationality at any time after reaching majority;
II – naturalized:
a) those who, as set forth by law, acquire Brazilian nationality, it being the only requirement for persons originating from Portuguese-speaking countries the residence for one uninterrupted year and good moral repute;
b) foreigners of any nationality, resident in the Federative Republic of Brazil for over fifteen uninterrupted years and without criminal conviction, provided that they apply for the Brazilian nationality.
…
Paragraph 4. Loss of nationality shall be declared for a Brazilian who:
I – have their naturalization revoked by court ruling, in cases of fraud related to the naturalization process or of attack against the constitutional order and the democratic state;
II – formally request the renunciation of their Brazilian nationality before the competent Brazilian authority, except in situations that would result in statelessness.
... (Art. 12) - Portuguese
São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
…
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
... (Art. 12)
- English
The Union has the exclusive power to legislate on:
…
XIII – nationality, citizenship and naturalization;
… (Art. 22) - Portuguese
Compete privativamente à União legislar sobre:
...
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
... (Art. 22)
- English
The Supreme Federal Court is responsible, essentially, for safeguarding the Constitution, and it is within its competence:
I – to institute legal proceeding and trial, in the first instance, of:
a) direct actions of unconstitutionality of a federal or state law or normative act, and declaratory actions of constitutionality of a federal law or normative act;
b) in common criminal offenses, the President of the Republic, the Vice-President, the members of the National Congress, its own Justices and the Attorney-General of the Republic;
c) in common criminal offenses and crimes of malversation, the Ministers of State and the Commanders of the Navy, the Army, and the Air Force, except as provided in article 52, I, the members of the Superior Courts, those of the Federal Audit Court and the heads of permanent diplomatic missions;
d) habeas corpus, when the petitioner is any one of the persons referred to in the preceding subitems; the writ of mandamus and habeas data against acts of the President of the Republic, of the Directing Boards of the Chamber of Deputies and of the Federal Senate, of the Federal Audit Court, of the Attorney-General of the Republic and of the Supreme Federal Court itself;
e) litigation between a foreign State or an international organization and the Union, a state, the Federal District or a territory;
f) disputes and conflicts between the Union and the states, the Union and the Federal District, or between one another, including the respective indirect administration bodies;
g) extradition requested by a foreign state;
h) (revoked);
i) habeas corpus, when the constraining party is a Superior Court, or when the constraining party or the petitioner is an authority or employee whose acts are directly subject to the jurisdiction of the Supreme Federal Court, or in the case of a crime, subject to the same jurisdiction in one sole instance;
j) criminal review of and actions to overrule its final judgements;
l) claims for the preservation of its powers and guarantee of the authority of its decisions;
m) enforcement of court decisions in the cases where it has original competence, the delegation of duties to perform procedural acts being allowed;
n) a suit in which all members of the judicature are directly or indirectly involved, and a suit in which more than half of the members of the court of origin are disqualified or have a direct or indirect interest;
o) conflicts of powers between the Superior Court of Justice and any other courts, between Superior Courts, or between the latter and any other court;
p) petitions of provisional remedy in direct actions of unconstitutionality;
q) writs of injunction, when drawing up of the regulation is the responsibility of the President of the Republic, of the National Congress, of the Chamber of Deputies, of the Federal Senate, of the Directing Boards of one of these legislative houses, of the Federal Audit Court, of one of the Superior Courts, or of the Supreme Federal Court itself;
r) lawsuits against the National Council of Justice and against the National Council of the Public Prosecution;
II – to judge on ordinary appeal:
a) habeas corpus, writs of mandamus, habeas data and writs of injunction decided in a sole instance by the Superior Courts, in the event of a denial;
b) political crimes;
III – to judge, on extraordinary appeal, cases decided in a sole or last instance, when the decision appealed:
a) is contrary to a provision of this Constitution;
b) declares a treaty or a federal law unconstitutional;
c) considers valid a law or act of a local government contested in the light of this Constitution;
d) considers valid a local law challenged in the light of a federal law.
Paragraph 1. A claim of non-compliance with a fundamental precept deriving from this Constitution shall be examined by the Supreme Federal Court, under the terms of the law.
… (Art. 102) - Portuguese
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
… (Art. 102)
- English
The following may file direct actions of unconstitutionality and declaratory actions of constitutionality:
I – the President of the Republic;
II – the directing board of the Federal Senate;
III – the directing board of the Chamber of Deputies;
IV – the Directing Board of a State Legislative Assembly or of the Federal District Legislative Chamber;
V – a State Governor or the Federal District Governor;
VI – the Attorney-General of the Republic;
VII – the Federal Council of the Brazilian Bar Association;
VIII – a political party represented in the National Congress;
IX – a confederation of labour unions or a professional association of a nationwide nature.
… (Art. 103) - Portuguese
Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
... (Art. 103)
- English
The Federal Supreme Court may, ex-officio or upon request, upon decision of two thirds of its members, and following reiterated judicial decisions on constitutional matter, issue a summula (restatement of case law) which, as from publication in the official press, shall have a binding effect upon the lower bodies of the Judicial Power and the direct and indirect public administration, in the federal, state, and local levels, and which may also be reviewed or revoked, as set forth in law.
Paragraph 1. The purpose of a summula is to validate, construe, and impart effectiveness to some rules about which there is a current controversy among judicial bodies or among such bodies and the public administration, and such controversy brings about serious juridical insecurity and the filing of multiple lawsuits involving similar issues.
Paragraph 2. Without prejudice to the provisions the law may establish, the issuance, review, or revocation of a summula may be requested by those who may file a direct action of unconstitutionality.
Paragraph 3. An administrative act or judicial decision which contradicts the applicable summula or which unduly applies a summula may be appealed to the Supreme Federal Court, and if the appeal is granted, such Court shall declare the administrative act null and void or overrule the appealed judicial decision, ordering that a new judicial decision be issued, with or without applying the summula, as the case may be. (Art. 103-A) - Portuguese
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Art. 103-A)
- English
Education, … are social rights, as set forth by this Constitution.
… (Art. 6) - Portuguese
São direitos sociais a educação, ... na forma desta Constituição.
... (Art. 6)
- English
The Union has the exclusive power to legislate on:
…
XXIV – directives and bases of the national education;
… (Art. 22) - Portuguese
Compete privativamente à União legislar sobre:
…
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
… (Art. 22)
- English
The Union, the states, the Federal District and the municipalities, in common, have the power:
…
V – to provide the means of access to ... education,
… (Art. 23) - Portuguese
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
…
V - proporcionar os meios de acesso … à educação,
… (Art. 23)
- English
The Union, the states and the Federal District have the power to legislate concurrently on:
…
IX – education, ... teaching,
… (Art. 24) - Portuguese
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
…
IX - educação … ensino,
… (Art. 24)
- English
The municipalities have the power to:
…
VI – maintain, with the technical and financial cooperation of the Federal Government and the state, programs of infant and elementary school education;
… (Art. 30) - Portuguese
Compete aos Municípios:
…
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
… (Art. 30)
- English
Education, which is the right of all and duty of the State and of the family, shall be promoted and fostered with the cooperation of society, with a view to the full development of the person, his preparation for the exercise of citizenship and his qualification for work. (Art. 205)
- Portuguese
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Art. 205)
- English
Education shall be provided on the basis of the following principles:
I – equal conditions of access and permanence in school;
…
III – pluralism of pedagogic ideas and conceptions and coexistence of public and private teaching institutions;
IV – free public education in official schools;
…
VII – guarantee of standards of quality;
...
IX – guarantee of the right to education and learning throughout life.
… (Art. 206) - Portuguese
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
…
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
…
VII - garantia de padrão de qualidade.
...
IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
… (Art. 206)
- English
The duty of the State towards education shall be fulfilled by ensuring the following:
I – mandatory basic education, free of charge, for every individual from the age of 4 (four) through the age of 17 (seventeen), including the assurance of its free offer to all those who did not have access to it at the proper age;
II – progressive universalization of the free high-school education;
III – specialized schooling for the handicapped, preferably in the regular school system;
IV – infant education to children of up to 5 (five) years of age in day-care centers and pre-schools;
V – access to higher levels of education, research and artistic creation according to individual capacity;
VI – provision of regular night courses adequate to the conditions of the student;
VII – assistance to students in all grades of basic education, by means of supplementary programmes providing school materials, transportation, food, and health care.
Paragraph 1. The access to compulsory and free education is a subjective public right.
Paragraph 2. The competent authority shall be liable for the failure of the Government in providing compulsory education, or providing it irregularly.
Paragraph 3. The Government has the power to take a census of elementary school students, call them for enrollment and ensure that parents or guardians see to their children’s attendance to school. (Art. 208) - Portuguese
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. (Art. 208)
- English
Minimum curricula shall be established for elementary schools in order to ensure a common basic education and respect for national and regional cultural and artistic values.
Paragraph 1. The teaching of religion is optional and shall be offered during the regular school hours of public elementary schools.
Paragraph 2. Regular elementary education shall be given in the Portuguese language and Indian communities shall also be ensured the use of their native tongues and their own learning methods. (Art. 210) - Portuguese
Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. (Art. 210)
- English
The Union, the states, the Federal District and the municipalities shall cooperate in the organization of their educational systems.
Paragraph 1. The Union shall organize the federal educational system and that of the Territories, shall finance the federal public educational institutions and shall have, in educational matters, a redistributive and supplementary function, so as to guarantee the equalization of the educational opportunities and a minimum standard of quality of education, through technical and financial assistance to the states, the Federal District and the municipalities.
Paragraph 2. The municipalities shall act on a priority basis in elementary education and in the education of children.
Paragraph 3. The states and the Federal District shall act on a priority basis in elementary and secondary education.
Paragraph 4. The Union, the States, the Federal District, and the Municipalities shall define collaboration methods for the organization of their educational systems, to ensure the universalization, quality, and equity of the compulsory education.
Paragraph 5. Public basic education shall give priority to regular education.
... (Art. 211) - Portuguese
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório.
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
... (Art. 211)
- English
The Union shall apply, annually, never less than eighteen percent, and the states, the Federal District, and the municipalities, at least twenty-five percent of the tax revenues, including those resulting from transfers, in the maintenance and development of education.
…
Paragraph 3. In the distribution of public funds, priority shall be given to the providing for the needs of compulsory education, as regards universalization, assurance of quality standards, and equality, as set forth in the national education plan.
… (Art. 212) - Portuguese
A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
…
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.
… (Art. 212)
- English
…
Paragraph 3. The right to special protection shall include the following aspects:
…
III – guarantee of access to school for adolescent and young workers;
… (Art. 227) - Portuguese
…
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
…
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
… (Art. 227)
- English
All persons are equal before the law, without any distinction whatsoever, Brazilians and foreigners residing in the country being ensured of inviolability of the right to life, to liberty, to equality, to security and to property, on the following terms:
…
XIII – the practice of any work, trade or profession is free, observing the professional qualifications which the law shall establish;
… (Art. 5) - Portuguese
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
…
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
… (Art. 5)
- English
The following are rights of urban and rural workers, among others that aim to improve their social conditions:
I – employment protected against arbitrary dismissal or against dismissal without just cause, in accordance with a supplementary law which shall establish severance-pay, among other rights;
II – unemployment insurance, in the event of involuntary unemployment;
III – severance-pay fund;
IV – nationally unified minimum monthly wage, established by law, capable of satisfying their basic living needs and those of their families with housing, food, education, health, leisure, clothing, hygiene, transportation, and social security, with periodical adjustments to maintain its purchasing power, it being forbidden to use it as an index for any purpose;
V – a salary floor in proportion to the extent and complexity of the work;
VI – irreducibility of the wages, except when established in collective agreement or covenant;
VII – guarantee of wages never below the minimum one, for those receiving variable pay;
VIII – year-end one-salary bonus based on the full pay or on the amount of the pension;
IX – payrate for night-shift work higher than that for daytime work;
X – wage protection, as provided by law, with felonious withholding of wages being a crime;
XI – participation in the profits or results, independent of wages, and, exceptionally, participation in the management of the company, as defined by law;
XII – family allowance paid to each dependent of low-income workers, under the terms of the law;
XIII – normal working hours not exceeding eight hours per day and forty-four hours per week, with the option of compensating working hours and reducing the length of the workday through an agreement or a collective bargaining covenant;
XIV – a workday of six hours for work carried out in continuous shifts, unless otherwise established by collective bargaining;
XV – paid weekly leave, preferably on Sundays;
XVI – rate of pay for overtime at least fifty per cent higher than that of normal work;
XVII – annual vacation with remuneration at least one third higher than the normal salary;
XVIII – maternity leave without loss of job and of salary, for a period of one hundred and twenty days;
XIX – paternity leave, under the terms established by law;
XX – protection of the labour market for women through specific incentives, as provided by law;
XXI – advance notice of dismissal in proportion to the length of service, of at least thirty days, as provided by law;
XXII – reduction of employment related risks by means of health, hygiene and safety rules;
XXIII – additional remuneration for strenuous, unhealthy or dangerous work, as established by law;
XXIV – retirement pension;
XXV – free assistance for children and dependents of up to five years of age, in day-care centres and pre-school facilities;
XXVI – recognition of collective bargaining agreements and covenants;
XXVII – protection on account of automation, as established by law;
XXVIII – occupational accident insurance, to be paid for by the employer, without excluding the employer’s liability for indemnity in the event of malice or fault;
XXIX – legal action, with respect to credits arising from employment relationships, with a limitation of five years for urban and rural workers, up to the limit of two years after the end of the employment contract;
...
XXX – prohibition of any difference in wages, in the performance of duties and in hiring criteria by reason of sex, age, colour or marital status;
XXXI – prohibition of any discrimination with respect to wages and hiring criteria of handicapped workers;
XXXII – prohibition of any distinction between manual, technical, and intellectual work or among the respective professionals;
XXXIII – prohibition of night, dangerous, or unhealthy work for minors under eighteen years of age, and of any work for minors under sixteen years of age, except as an apprentice, for minors above fourteen years of age;
XXXIV – equal rights for workers with a permanent employment bond and for sporadic workers.
Sole paragraph. The category of domestic workers is ensured of the rights set forth in items IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI, and XXXIII, and, observing the conditions established by law and with due regard for simplified compliance with both primary and ancillary tax obligations arising from labour relations and from their peculiarities, also of those rights set forth in items I, II, III, IX, XII, XXV, and XXVIII, as well as of integration in the Social Security system. (Art. 7) - Portuguese
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
...
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Art. 7)
- English
The Union has the exclusive power to legislate on:
I – … labour law;
…
XVI – the organization of the national employment system and conditions for the practice of professions;
… (Art. 22) - Portuguese
Compete privativamente à União legislar sobre:
I - … trabalho;
…
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
… (Art. 22)
- English
The economic order, founded on the appreciation of the value of human work and on free enterprise, is intended to ensure everyone a life with dignity, in accordance with the dictates of social justice, with due regard for the following principles:
…
VIII – pursuit of full employment;
… (Art. 170) - Portuguese
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
…
VIII - busca do pleno emprego;
… (Art. 170)
- English
Social security will be organized under the General Social Security System, of a contributory nature and mandatory membership, observing criteria that preserve the financial and actuarial balance, and will, in accordance with the law, meet:
…
III – protection to workers in a situation of involuntary unemployment;
…
Paragraph 2. No benefit which replaces the contribution salary or labour earnings of the insured shall have a monthly amount lower than the minimum monthly wage.
…
Paragraph 7. Retirement is ensured under the general social security scheme, in accordance with the law, upon compliance with the following conditions:
I – 65 (sixty-five) years of age, if a man, and 62 (sixty-two) years of age, if a woman, with a minimum contribution time;
II – 60 (sixty) years of age, if a man, and 55 (fifty-five) years of age, if a woman, for rural workers and for those who carry out their activities in a family economy regime, including rural producers, miners and artisanal fishermen.
…
Paragraph 12. A law will institute a special social security inclusion system, with different rates, to assist low-income workers, including those who are in an informal situation, and those without their own income, who dedicate themselves exclusively to domestic work within the scope of their residence, provided that belonging to low-income families.
… (Art. 201) - Portuguese
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
…
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
…
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
…
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
…
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
… (Art. 201)
- English
Social assistance shall be rendered to whomever may need it, regardless of contribution to social welfare and shall have as objectives:
...
III – the promotion of the integration into the labour market;
... (Art. 203) - Portuguese
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
…
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
… (Art. 203)
- English
…
Paragraph 3. The right to special protection shall include the following aspects:
I – minimum age of fourteen years for admission to work, with due regard to the provisions of article 7, XXXIII;
II – guarantee of social security and labour rights;
… (Art. 227) - Portuguese
…
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
… (Art. 227)
- English
Until such time as the complementary law referred to in art. 7, I, of this Constitution is enacted:
…
II. arbitrary dismissal or dismissal without just cause is prohibited:
…
b. for a pregnant employee, from the date the pregnancy is confirmed until five months after birth.
§1°. Until the law regulates the provisions of art. 7, XIX, of the Constitution, the period of paternity leave referred to in the subparagraph shall be five days.
… (Transitional Constitutional Provisions Act 1988, Art. 10) - Portuguese
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
…
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
…
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licençapaternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
… (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 1988, Art. 10)
- English
We, the representatives of the Brazilian People, convened in the National Constituent Assembly to institute a democratic state for the purpose of ensuring the exercise of social and individual rights, liberty, security, well-being, development, equality and justice as supreme values of a fraternal, pluralist and unprejudiced society, founded on social harmony and committed, in the internal and inter- national orders, to the peaceful settlement of disputes, promulgate, under the protection of God, this Constitution of the Federative Republic of Brazil. (Preamble)
- Portuguese
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (PREÂMBULO)
- English
The fundamental objectives of the Federative Republic of Brazil are:
…
III – to eradicate poverty and substandard living conditions and to reduce social and regional inequalities;
IV – to promote the well-being of all, without prejudice as to origin, race, sex, colour, age and any other forms of discrimination. (Art. 3) - Portuguese
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
…
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (Art. 3)
- English
All persons are equal before the law, without any distinction whatsoever, Brazilians and foreigners residing in the country being ensured of inviolability of the right to life, to liberty, to equality, to security and to property, on the following terms:
I – men and women have equal rights and duties under the terms of this Constitution;
…
XLI – the law shall punish any discrimination which may attempt against fundamental rights and liberties;
… (Art. 5) - Portuguese
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
…
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
... (Art. 5)
- English
We, the representatives of the Brazilian People, convened in the National Constituent Assembly to institute a democratic state for the purpose of ensuring the exercise of social and individual rights, liberty, security, well-being, development, equality and justice as supreme values of a fraternal, pluralist and unprejudiced society, founded on social harmony and committed, in the internal and inter- national orders, to the peaceful settlement of disputes, promulgate, under the protection of God, this Constitution of the Federative Republic of Brazil. (Preamble)
- Portuguese
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (PREÂMBULO)
- English
All persons are equal before the law, without any distinction whatsoever, Brazilians and foreigners residing in the country being ensured of inviolability of the right to life, to liberty, to equality, to security and to property, on the following terms:
…
XXXV – the law shall not exclude any injury or threat to a right from the consideration of the Judicial Power;
…
XLI – the law shall punish any discrimination which may attempt against fundamental rights and liberties;
…
Paragraph 1. The provisions defining fundamental rights and guarantees are immediately applicable.
Paragraph 2. The rights and guarantees expressed in this Constitution do not exclude others deriving from the regime and from the principles adopted by it, or from the international treaties in which the Federative Republic of Brazil is a party.
… (Art. 5) - Portuguese
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
…
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
...
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
... (Art. 5)
- English
The Union shall not intervene in the states or in the Federal District, except:
…
VII – to ensure compliance with the following constitutional principles:
…
b) rights of the human person;
… (Art. 34) - Portuguese
A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
…
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
…
b) direitos da pessoa humana;
… (Art. 34)
- English
…
Paragraph 4. No proposal of amendment shall be considered which is aimed at abolishing:
…
IV – individual rights and guarantees.
… (Art. 60) - Portuguese
…
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
…
IV - os direitos e garantias individuais.
… (Art. 60)
- English
All persons are equal before the law, without any distinction whatsoever, Brazilians and foreigners residing in the country being ensured of inviolability of the right to life, to liberty, to equality, to security and to property, on the following terms:
…
XXXV – the law shall not exclude any injury or threat to a right from the consideration of the Judicial Power;
XXXVI – the law shall not injure the vested right, the perfect juridical act and the res judicata;
…
LXIX – a writ of mandamus shall be issued to protect a clear and perfect right, not covered by habeas corpus or habeas data, whenever the party responsible for the illegal actions or abuse of power is a public official or an agent of a corporate legal entity exercising duties of the Government;
LXX – a collective writ of mandamus may be filed by:
a) a political party represented in the National Congress;
b) a union, a professional association or an association legally constituted and in operation for at least one year, to defend the interests of its members or associates;
LXXI – a writ of injunction shall be granted whenever the absence of a regulatory provision disables the exercise of constitutional rights and liberties, as well as the prerogatives inherent to nationality, sovereignty and citizenship;
… (Art. 5) - Portuguese
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
…
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
…
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
… (Art. 5)
- English
The federal judges have the competence to institute legal proceeding and trial of:
…
V-A – cases regarding human rights referred to in paragraph 5 of this article;
…
Paragraph 5. In cases of serious human rights violations, and with a view to ensuring compliance with obligations deriving from international human rights treaties to which Brazil is a party, the Attorney-General of the Republic may request, before the Superior Court of Justice, and in the course of any of the stages of the inquiry or judicial action, that jurisdiction on the matter be taken to Federal Justice. (Art. 109) - Portuguese
Aos juízes federais compete processar e julgar:
…
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
…
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o ProcuradorGeral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Art. 109)
- English
The Public Legal Defense is a permanent institution, essential to the jurisdictional function of the State, and is responsible primarily, as an expression and an instrument of the democratic regime, for the judicial guidance, the promotion of human rights, and the full and free-of-charge defense, in all levels, both judicially and extrajudicially, of individual and collective rights of the needy, under the terms of item LXXIV of article 5, of the Federal Constitution.
… (Art. 134) - Portuguese
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
… (Art. 134)
- English
The Union has the exclusive power to legislate on:
…
XIV – Indian populations;
… (Art. 22) - Portuguese
Compete privativamente à União legislar sobre:
…
XIV - populações indígenas;
… (Art. 22)
- English
It is exclusively the competence of the National Congress:
…
XVI – to authorize, in Indian lands, the exploitation and use of hydric resources and the prospecting and mining of mineral resources;
… (Art. 49) - Portuguese
É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
…
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
… (Art. 49)
- English
The federal judges have the competence to institute legal proceeding and trial of:
…
XI – disputes over the rights of Indians.
… (Art. 109) - Portuguese
Aos juízes federais compete processar e julgar:
…
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
… (Art. 109)
- English
The following are institutional functions of the Public Prosecution:
…
V – to defend judicially the rights and interests of the Indian populations;
… (Art. 129) - Portuguese
São funções institucionais do Ministério Público:
…
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
… (Art. 129)
- English
Minimum curricula shall be established for elementary schools in order to ensure a common basic education and respect for national and regional cultural and artistic values.
…
Paragraph 2. Regular elementary education shall be given in the Portuguese language and Indian communities shall also be ensured the use of their native tongues and their own learning methods. (Art. 210) - Portuguese
Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
…
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. (Art. 210)
- English
The state shall ensure to all the full exercise of the cultural rights and access to the sources of national culture and shall support and foster the appreciation and diffusion of cultural expressions.
Paragraph 1. The State shall protect the expressions of popular, Indian and Afro-Brazilian cultures, as well as those of other groups participating in the national civilization process.
… (Art. 215) - Portuguese
O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
… (Art. 215)
- English
Indians shall have their social organization, customs, languages, creeds and traditions recognized, as well as their original rights to the lands they traditionally occupy, it being incumbent upon the Union to demarcate them, protect and ensure respect for all of their property.
Paragraph 1. Lands traditionally occupied by Indians are those on which they live on a permanent basis, those used for their productive activities, those indispensable to the preservation of the environmental resources necessary for their well-being and for their physical and cultural reproduction, according to their uses, customs and traditions.
Paragraph 2. The lands traditionally occupied by Indians are intended for their permanent possession and they shall have the exclusive usufruct of the riches of the soil, the rivers and the lakes existing therein.
Paragraph 3. Hydric resources, including energetic potentials, may only be exploited, and mineral riches in Indian land may only be prospected and mined with the authorization of the National Congress, after hearing the communities involved, and the participation in the results of such mining shall be ensured to them, as set forth by law.
Paragraph 4. The lands referred to in this article are inalienable and indisposable and the rights thereto are not subject to limitation.
Paragraph 5. The removal of Indian groups from their lands is forbidden, except ad referendum of the National Congress, in case of a catastrophe or an epidemic which represents a risk to their population, or in the interest of the sovereignty of the country, after decision by the National Congress, it being guaranteed that, under any circumstances, the return shall be immediate as soon as the risk ceases.
Paragraph 6. Acts with a view to occupation, domain and possession of the lands referred to in this article or to the exploitation of the natural riches of the soil, rivers and lakes existing therein, are null and void, producing no legal effects, except in case of relevant public interest of the Union, as provided by a supplementary law and such nullity and voidness shall not create a right to indemnity or to sue the Union, except in what concerns improvements derived from occupation in good faith, in the manner prescribed by law.
Paragraph 7. The provisions of article 174, paragraphs 3 and 4, shall not apply to Indian lands. (Art. 231) - Portuguese
São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º. (Art. 231)
- English
The Indians, their communities and organizations have standing under the law to sue to defend their rights and interests, the Public Prosecution intervening in all the procedural acts. (Art. 232)
- Portuguese
Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo. (Art. 232)
- English
…
Paragraph 2. The rights and guarantees expressed in this Constitution do not exclude others deriving from the regime and from the principles adopted by it, or from the international treaties in which the Federative Republic of Brazil is a party.
… (Art. 5) - Portuguese
…
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
… (Art. 5)
- English
…
Paragraph 4. No proposal of amendment shall be considered which is aimed at abolishing:
…
IV – individual rights and guarantees.
… (Art. 60) - Portuguese
…
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
…
IV - os direitos e garantias individuais.
… (Art. 60)
- English
The President of the Republic may, after hearing the Council of the Republic and the National Defense Council, decree a state of defense to preserve or to promptly re-establish, in specific and restricted locations, the public order or the social peace threatened by serious and imminent institutional instability or affected by major natural calamities.
Paragraph 1. The decree instituting the state of defense shall determine the period of its duration, shall specify the areas to be encompassed and shall indicate, within the terms and limitations of the law, the coercive measures to be in force from among the following:
I – restrictions to the rights of:
a) assembly, even if held within associations;
b) secrecy of correspondence;
c) secrecy of telegraph and telephone communication;
II – in the event of a public calamity, occupation and temporary use of public property and services, the Union being liable for the resulting damages and costs.
… (Art. 136) - Portuguese
O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
… (Art. 136)
- English
During the period in which the state of siege decreed under article 137, I, is in force, only the following measures may be taken against persons:
I – obligation to remain at a specific place;
II – detention in a building not intended for persons accused of or convicted for common crimes;
III – restrictions regarding the inviolability of correspondence, the secrecy of communications, the rendering of information and the freedom of press, radio broadcasting and television, as established by law;
IV – suspension of freedom of assembly;
V – home search and seizure;
VI – intervention in public utility companies;
VII – requisitioning of property.
… (Art. 139) - Portuguese
Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
… (Art. 139)
- English
All persons are equal before the law, without any distinction whatsoever, Brazilians and foreigners residing in the country being ensured of inviolability of the right to life, to liberty, to equality, to security and to property, on the following terms:
…
L – female prisoners shall be ensured of adequate conditions to stay with their children during the nursing period;
… (Art. 5) - Portuguese
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
... (Art. 5)
- English
… protection of motherhood and childhood … are social rights, as set forth in this Constitution.
Sole paragraph. Every Brazilian in a situation of social vulnerability is entitled to a basic family income, guaranteed by the government in a permanent income transfer program, whose rules and access requirements will be determined by law, in compliance with fiscal and budgetary legislation. (Art. 6) - Portuguese
São direitos sociais … a proteção à maternidade e à infância, … na forma desta Constituição.
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. (Art. 6)
- English
The following are rights of urban and rural workers, among others that aim to improve their social conditions:
…
XII – family allowance paid to each dependent of low-income workers, under the terms of the law;
…
XVIII – maternity leave without loss of job and of salary, for a period of one hundred and twenty days;
XIX – paternity leave, under the terms established by law;
…
XXV – free assistance for children and dependents of up to five years of age, in day-care centres and pre-school facilities;
… (Art. 7) - Portuguese
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
...
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
...
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
... (Art. 7)
- English
Social security will be organized under the General Social Security System, of a contributory nature and mandatory membership, observing criteria that preserve the financial and actuarial balance, and will, in accordance with the law, meet:
…
II – protection to maternity, especially to pregnant women;
…
IV – family allowance and confinement allowance for the dependents of the low-income insured;
V – pension for death of the insured, man or woman, to the spouse or companion, and dependents, complying with the provision of paragraph 2.
... (Art. 201) - Portuguese
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
...
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
...
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
... (Art. 201)
- English
Social assistance shall be rendered to whomever may need it, regardless of contribution to social welfare and shall have as objectives:
I – the protection of the family, maternity, childhood, adolescence and old age;
… (Art. 203) - Portuguese
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
… (Art. 203)
- English
The family, which is the foundation of society, shall enjoy special protection from the State.
Paragraph 1. Marriage is civil and the marriage ceremony is free of charge.
Paragraph 2. Religious marriage has civil effects, in accordance with the law.
Paragraph 3. For purposes of protection by the State, the stable union between a man and a woman is recognized as a family entity, and the law shall facilitate the conversion of such entity into marriage.
Paragraph 4. The community formed by either parent and their descendants is also considered as a family entity.
Paragraph 5. The rights and the duties of marital society shall be exercised equally by the man and the woman.
Paragraph 6. Civil marriage may be dissolved by divorce.
Paragraph 7. Based on the principles of human dignity and responsible parenthood, family planning is a free choice of the couple, it being within the competence of the State to provide educational and scientific resources for the exercise of this right, any coercion by official or private agencies being forbidden.
Paragraph 8. The State shall ensure assistance to the family in the person of each of its members, creating mechanisms to suppress violence within the family. (Art. 226) - Portuguese
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. (Art. 226)
- English
It is the duty of the family, society, and the State to ensure children, adolescents, and young people, with absolute priority, the right to life, health, nourishment, education, leisure, professional training, culture, dignity, respect, freedom, and family and community life, as well as to guard them from all forms of negligence, discrimination, exploitation, violence, cruelty, and oppression.
Paragraph 1. The State shall promote full health assistance programmes for children, adolescents, and young people, the participation of non-governmental entities being allowed, by means of specific policies and with due regard to the following precepts:
I – allocation of a percentage of public health care funds to mother and child assistance;
…
Paragraph 6. Children born inside or outside wedlock or adopted shall have the same rights and qualifications, any discriminatory designation of their filiation being forbidden.
… (Art. 227) - Portuguese
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
…
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
... (Art. 227)
- English
It is the duty of parents to assist, raise and educate their under-age children and it is the duty of children of age to help and assist their parents in old-age, need or sickness. (Art. 229)
- Portuguese
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. (Art. 229)
- English
Until such time as the complementary law referred to in art. 7, I, of this Constitution is enacted:
…
II. arbitrary dismissal or dismissal without just cause is prohibited:
…
b. for a pregnant employee, from the date the pregnancy is confirmed until five months after birth.
§1°. Until the law regulates the provisions of art. 7, XIX, of the Constitution, the period of paternity leave referred to in the subparagraph shall be five days.
… (Transitional Constitutional Provisions Act 1988, Art. 10) - Portuguese
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
…
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
…
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licençapaternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
… (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 1988, Art. 10)
- English
The state shall ensure to all the full exercise of the cultural rights and access to the sources of national culture and shall support and foster the appreciation and diffusion of cultural expressions.
Paragraph 1. The State shall protect the expressions of popular, Indian and Afro-Brazilian cultures, as well as those of other groups participating in the national civilization process.
… (Art. 215) - Portuguese
O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
… (Art. 215)
- English
…
Paragraph 2. Women and clergymen are exempt from compulsory military service in times of peace, but are subject to other duties assigned to them by law. (Art. 143) - Portuguese
…
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. (Art. 143)
- English
All persons are equal before the law, without any distinction whatsoever, Brazilians and foreigners residing in the country being ensured of inviolability of the right to life, to liberty, to equality, to security and to property, on the following terms:
…
XVII – freedom of association for lawful purposes is fully guaranteed, any paramilitary association being forbidden;
… (Art. 5) - Portuguese
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
…
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
… (Art. 5)
- English
The sovereignty of the people shall be exercised by universal suffrage and by the direct and secret voting, with equal value for all, and, according to the law, by means of:
I – plebiscite;
II – referendum;
III – people’s initiative.
Paragraph 1. Electoral enrollment and voting are:
I – mandatory for persons over eighteen years of age;
II – optional for:
a) the illiterate;
b) those over seventy years of age;
c) those over sixteen and under eighteen years of age.
… (Art. 14) - Portuguese
A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
… (Art. 14)
- English
…
Paragraph 7. Political parties shall allocate at least 5% (five percent) of the resources from the party fund to the creation and maintenance of programs for the promotion and dissemination of women's political participation, according to the intra-party interests.
Paragraph 8. The total amount of the Special Fund for Campaign Financing and the portion of the party fund allocated to electoral campaigns, as well as the free access time to radio and television to be distributed by the parties to their respective female candidates, shall be of at least 30% (thirty percent), proportional to the number of female candidates, and the distribution shall be carried out according to criteria established by the respective boards of direction and by regulatory norms, considering party autonomy and interest. (Art. 17) - Portuguese
...
§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário. (Art. 17)
- English
The creation, amalgamation, merger and extinction of political parties is free, with due regard for national sovereignty, the democratic regime, the plurality of political parties, the fundamental rights of the individual, and observing the following precepts:
I – national character;
II – prohibition from receiving financial assistance from a foreign entity or government or from subordination to same;
III – rendering of accounts to the Electoral Courts;
IV – operation in the National Congress in accordance with the law.
Paragraph 1. Political parties are assured autonomy to define their internal structure; to establish rules on the choice, composition and duration of their permanent and provisional bodies, as well as on their organization and operation; and to adopt the selection criteria as well as the regime of their coalitions in majority elections. Coalitions are forbidden in proportional elections and there is no obligation to follow the same party alliances at the national, state, Federal District or municipal levels. The by-laws of the parties shall establish rules of discipline and party loyalty.
Paragraph 2. After acquiring corporate legal status under civil law, political parties shall register their by-laws at the Superior Electoral Court.
Paragraph 3. Access to the party fund as well as to free advertisement on the radio and television, pursuant to the law, will be available only to political parties that have alternatively:
I – obtained, in the elections for the Chamber of Deputies, at least 3% (three percent) of the valid votes, distributed in at least one third of the units of the Federation, with a minimum of 2% (two percent) of the valid votes in each of them; or
II – elected at least fifteen Federal Deputies distributed in at least one third of the units of the Federation.
Paragraph 4. Political parties are forbidden to use paramilitary organizations.
...
Paragraph 7. Political parties shall allocate at least 5% (five percent) of the resources from the party fund to the creation and maintenance of programs for the promotion and dissemination of women's political participation, according to the intra-party interests.
Paragraph 8. The total amount of the Special Fund for Campaign Financing and the portion of the party fund allocated to electoral campaigns, as well as the free access time to radio and television to be distributed by the parties to their respective female candidates, shall be of at least 30% (thirty percent), proportional to the number of female candidates, and the distribution shall be carried out according to criteria established by the respective boards of direction and by regulatory norms, considering party autonomy and interest. (Art. 17)
- Portuguese
É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
...
§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário. (Art. 17)
- English
The following are the bodies of Electoral Justice:
I – the Superior Electoral Court;
II – the Regional Electoral Courts;
III – the Electoral Judges;
IV – the Electoral Boards. (Art. 118) - Portuguese
São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais. (Art. 118)
- English
A supplementary law shall provide for the organization and competence of the electoral courts, judges and boards.
… (Art. 121) - Portuguese
Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
… (Art. 121)
- English
...
Paragraph 3. The conditions for eligibility, according to the law, are:
I – the Brazilian nationality;
II – the full exercise of the political rights;
III – the electoral enrollment;
IV – the electoral domicile in the electoral district;
V – the membership in a political party;
VI – the minimum age of:
a) thirty-five years for President and Vice-President of the Republic and Senator;
...
Paragraph 4. The illiterate and those that cannot be registered as voters are not eligible.
... (Art. 14) - Portuguese
…
São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
…
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
… (Art. 14)
- English
The Executive Power is exercised by the President of the Republic, assisted by the Ministers of State. (Art. 76)
- Portuguese
O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. (Art. 76)
- English
The election of the President and Vice-President of the Republic shall take place simultaneously,
…
Paragraph 2. The candidate who, being registered by a political party, obtains an absolute majority of votes, not counting blank or void votes, shall be considered elected President.
... (Art. 77) - Portuguese
A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente,
...
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
… (Art. 77)
- English
...
Paragraph 3. The conditions for eligibility, according to the law, are:
I – the Brazilian nationality;
II – the full exercise of the political rights;
III – the electoral enrollment;
IV – the electoral domicile in the electoral district;
V – the membership in a political party;
VI – the minimum age of:
a) thirty-five years for President and Vice-President of the Republic and Senator;
...
Paragraph 4. The illiterate and those that cannot be registered as voters are not eligible.
... (Art. 14) - Portuguese
…
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
…
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
… (Art. 14)
- English
The election of the President and Vice-President of the Republic shall take place simultaneously, …
Paragraph 1. The election of the President of the Republic shall imply the election of the Vice-President registered with him.
… (Art. 77) - Portuguese
A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, …
§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice¬Presidente com ele registrado.
… (Art. 77)
- English
The Vice-President shall replace the President in the event of impediment and shall succeed him in the event of vacancy.
Sole paragraph. In addition to other duties attributed to him by a supplementary law, the Vice-President shall assist the President whenever summoned by him for special missions. (Art. 79) - Portuguese
Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais. (Art. 79)
- English
The Executive Power is exercised by the President of the Republic, assisted by the Ministers of State. (Art. 76)
- Portuguese
O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. (Art. 76)
- English
The President of the Republic shall have the exclusive power to:
I – appoint and dismiss the Ministers of State;
… (Art. 84) - Portuguese
Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
… (Art. 84)
- English
The Ministers of State shall be chosen from among Brazilians over twenty-one years of age and in possession of their political rights.
… (Art. 87) - Portuguese
Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
… (Art. 87)
- English
...
Paragraph 3. The conditions for eligibility, according to the law, are:
I – the Brazilian nationality;
II – the full exercise of the political rights;
III – the electoral enrollment;
IV – the electoral domicile in the electoral district;
V – the membership in a political party;
VI – the minimum age of:
a) thirty-five years for President and Vice-President of the Republic and Senator;
...
c) twenty-one years for Federal Deputy, State or District Deputy, Mayor, Vice-Mayor, and justice of the peace;
...
Paragraph 4. The illiterate and those that cannot be registered as voters are not eligible.
... (Art. 14) - Portuguese
…
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
…
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
…
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
… (Art. 14)
- English
The Legislative Power is exercised by the National Congress, which is composed of the Chamber of Deputies and the Federal Senate.
… (Art. 44) - Portuguese
O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
… (Art. 44)
- English
The Chamber of Deputies is composed of representatives of the people, elected, by the proportional system, in each state, territory and in the Federal District.
Paragraph 1. The total number of Deputies, as well as the representation of the states and of the Federal District shall be established by a supplementary law, in proportion to the population, and the necessary adjustments shall be made in the year preceding the elections, so that none of those units of the Federation has less than eight or more than seventy Deputies.
Paragraph 2. Each territory shall elect four Deputies. (Art. 45) - Portuguese
A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados. (Art. 45)
- English
The Federal Senate is composed of representatives of the states and of the Federal District, elected by a majority vote.
Paragraph 1. Each state and the Federal District shall elect three Senators for a term of office of eight years.
… (Art. 46) - Portuguese
O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
... (Art. 46)
- English
All persons are equal before the law, without any distinction whatsoever, Brazilians and foreigners residing in the country being ensured of inviolability of the right to life, to liberty, to equality, to security and to property, on the following terms:
…
XXII – the right of property is guaranteed;
…
XXVI – the small rural property, as defined by law, provided that it is exploited by the family, shall not be subject to attachment for the payment of debts incurred by reason of its productive activities, and the law shall establish the means to finance its development;
…
XXX – the right to inheritance is guaranteed;
… (Art. 5) - Portuguese
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
XXII - é garantido o direito de propriedade;
...
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
...
XXX - é garantido o direito de herança;
... (Art. 5)
- English
It is exclusively the competence of the National Congress:
…
XVI – to authorize, in Indian lands, the exploitation and use of hydric resources and the prospecting and mining of mineral resources;
… (Art. 49) - Portuguese
É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
…
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
… (Art. 49)
- English
An individual who possesses an urban area of up to two hundred and fifty square meters, for five years, without interruption or opposition, using it as his or as his family’s home, shall acquire domain of it, provided that he does not own any other urban or rural property.
Paragraph 1. The deed of domain and concession of use shall be granted to the man or woman, or both, regardless of their marital status.
Paragraph 2. This right shall not be recognized for the same holder more than once.
… (Art. 183) - Portuguese
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
… (Art. 183)
- English
The beneficiaries of distribution of rural land through agrarian reform shall receive title-deeds or concession of use which may not be transacted for a period of ten years.
Sole paragraph. The title-deed and the concession of use shall be granted to the man or the woman, or to both, irrespective of their marital status, according to the terms and conditions set forth by law. (Art. 189) - Portuguese
Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei. (Art. 189)
- English
The individual who, not being the owner of rural or urban property, holds as his own, for five uninterrupted years, without opposition, an area of land in the rural zone, not exceeding fifty hectares, making it productive with his labour or that of his family, and having his dwelling thereon, shall acquire ownership of the land.
… (Art. 191) - Portuguese
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
… (Art. 191)
- English
Indians shall have their social organization, customs, languages, creeds and traditions recognized, as well as their original rights to the lands they traditionally occupy, it being incumbent upon the Union to demarcate them, protect and ensure respect for all of their property.
Paragraph 1. Lands traditionally occupied by Indians are those on which they live on a permanent basis, those used for their productive activities, those indispensable to the preservation of the environmental resources necessary for their well-being and for their physical and cultural reproduction, according to their uses, customs and traditions.
Paragraph 2. The lands traditionally occupied by Indians are intended for their permanent possession and they shall have the exclusive usufruct of the riches of the soil, the rivers and the lakes existing therein.
Paragraph 3. Hydric resources, including energetic potentials, may only be exploited, and mineral riches in Indian land may only be prospected and mined with the authorization of the National Congress, after hearing the communities involved, and the participation in the results of such mining shall be ensured to them, as set forth by law.
Paragraph 4. The lands referred to in this article are inalienable and indisposable and the rights thereto are not subject to limitation.
Paragraph 5. The removal of Indian groups from their lands is forbidden, except ad referendum of the National Congress, in case of a catastrophe or an epidemic which represents a risk to their population, or in the interest of the sovereignty of the country, after decision by the National Congress, it being guaranteed that, under any circumstances, the return shall be immediate as soon as the risk ceases.
Paragraph 6. Acts with a view to occupation, domain and possession of the lands referred to in this article or to the exploitation of the natural riches of the soil, rivers and lakes existing therein, are null and void, producing no legal effects, except in case of relevant public interest of the Union, as provided by a supplementary law and such nullity and voidness shall not create a right to indemnity or to sue the Union, except in what concerns improvements derived from occupation in good faith, in the manner prescribed by law.
Paragraph 7. The provisions of article 174, paragraphs 3 and 4, shall not apply to Indian lands. (Art. 231) - Portuguese
São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º. (Art. 231)
- English
Final title shall be recognized for the remaining members of the former fugitive slave communities who are occupying their lands, and the State shall grant them the respective deeds. (Transitional Constitutional Provisions Act 1988, Art. 68)
- Portuguese
Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitirlhes os títulos respectivos. (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 1988, Art. 68)
- English
All persons are equal before the law, without any distinction whatsoever, Brazilians and foreigners residing in the country being ensured of inviolability of the right to life, to liberty, to equality, to security and to property, on the following terms:
…
III – no one shall be submitted to torture or to inhuman or degrading treatment;
…
XLIII – the practice of torture, the illicit traffic of narcotics and related drugs, as well as terrorism, and crimes defined as heinous crimes shall be considered by law as non-bailable and not subject to grace or amnesty, and their principals, agents, and those who omit themselves while being able to avoid such crimes shall be held liable;
…
XLVII – there shall be no punishment:
…
c) of hard labour;
…
e) which is cruel;
…
LXVIII – habeas corpus shall be granted whenever a person suffers or is in danger of suffering violence or coercion against his freedom of locomotion, on account of illegal actions or abuse of power;
… (Art. 5) - Portuguese
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
…
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
…
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
…
XLVII - não haverá penas:
…
c) de trabalhos forçados;
…
e) cruéis;
…
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
… (Art. 5)
- English
The following are rights of urban and rural workers, among others that aim to improve their social conditions:
…
XXXIII – prohibition of night, dangerous, or unhealthy work for minors under eighteen years of age, and of any work for minors under sixteen years of age, except as an apprentice, for minors above fourteen years of age;
… (Art. 7) - Portuguese
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
... (Art. 7)
- English
…
Paragraph 8. The State shall ensure assistance to the family in the person of each of its members, creating mechanisms to suppress violence within the family. (Art. 226) - Portuguese
…
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. (Art. 226)
- English
It is the duty of the family, society, and the State to ensure children, adolescents, and young people, with absolute priority, the right to life, health, nourishment, education, leisure, professional training, culture, dignity, respect, freedom, and family and community life, as well as to guard them from all forms of negligence, discrimination, exploitation, violence, cruelty, and oppression.
…
Paragraph 4. The law shall severely punish abuse, violence and sexual exploitation of children and adolescents.
… (Art. 227) - Portuguese
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
...
§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
... (Art. 227)
- English
Rural and urban properties in any region of the country where illegal plantations of psychotropic plants are found or the exploitation of slave labour as defined by law is uncovered shall be expropriated and assigned to agrarian reform and to low-income housing programs, with no indemnity to the owner and without prejudice to other sanctions set forth by law, with due regard, when appropriate, for the provisions of Article 5.
… (Art. 243) - Portuguese
As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
… (Art. 243)
- English
The fundamental objectives of the Federative Republic of Brazil are:
…
III – to eradicate poverty and substandard living conditions and to reduce social and regional inequalities;
IV – to promote the well-being of all, without prejudice as to origin, race, sex, colour, age and any other forms of discrimination. (Art. 3) - Portuguese
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
…
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (Art. 3)
- English
Education, health, food, work, housing, transportation, leisure, security, social welfare, protection of motherhood and childhood, and assistance to the destitute, are social rights, as set forth by this Constitution.
Sole paragraph. Every Brazilian in a situation of social vulnerability is entitled to a basic family income, guaranteed by the government in a permanent income transfer program, whose rules and access requirements will be determined by law, in compliance with fiscal and budgetary legislation. (Art. 6) - Portuguese
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. (Art. 6)
- English
The following are rights of urban and rural workers, among others that aim to improve their social conditions:
…
XII – family allowance paid to each dependent of low-income workers, under the terms of the law;
…
XXV – free assistance for children and dependents of up to five years of age, in day-care centres and pre-school facilities;
… (Art. 7) - Portuguese
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
...
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
... (Art. 7)
- English
The Union, the states and the Federal District have the power to legislate concurrently on:
…
XII – social security, protection and defense of health;
… (Art. 24) - Portuguese
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
…
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
… (Art. 24)
- English
The economic order, founded on the appreciation of the value of human work and on free enterprise, is intended to ensure everyone a life with dignity, in accordance with the dictates of social justice, with due regard for the following principles:
…
VII – reduction of regional and social differences;
… (Art. 170) - Portuguese
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
…
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
… (Art. 170)
- English
Social security will be organized under the General Social Security System, of a contributory nature and mandatory membership, observing criteria that preserve the financial and actuarial balance, and will, in accordance with the law, meet:
I – the coverage of events of temporary or permanent incapacity for work and advanced age;
II – protection to maternity, especially to pregnant women;
III – protection to workers in a situation of involuntary unemployment;
IV – family allowance and confinement allowance for the dependents of the low-income insured;
V – pension for death of the insured, man or woman, to the spouse or companion, and dependents, complying with the provision of paragraph 2.
…
Paragraph 12. A law will institute a special social security inclusion system, with different rates, to assist low-income workers, including those who are in an informal situation, and those without their own income, who dedicate themselves exclusively to domestic work within the scope of their residence, provided that belonging to low-income families.
… (Art. 201) - Portuguese
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
...
§ 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.
... (Art. 201)
- English
Social assistance shall be rendered to whomever may need it, regardless of contribution to social welfare and shall have as objectives:
I – the protection of the family, maternity, childhood, adolescence and old age;
… (Art. 203) - Portuguese
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
… (Art. 203)
- English
The family, which is the foundation of society, shall enjoy special protection from the State.
…
Paragraph 8. The State shall ensure assistance to the family in the person of each of its members, creating mechanisms to suppress violence within the family. (Art. 226) - Portuguese
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
...
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. (Art. 226)
- English
…
Paragraph 1. The State shall promote full health assistance programmes for children, adolescents, and young people, the participation of non-governmental entities being allowed, by means of specific policies and with due regard to the following precepts:
I – allocation of a percentage of public health care funds to mother and child assistance;
… (Art. 227) - Portuguese
...
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
... (Art. 227)
- English
Former combatants who actually participated in war operations during the Second World War, in the terms of Law No. 5.315 of September 12, 1967, shall be assured the following rights:
…
II. a special pension corresponding to that left by a second lieutenant of the Armed Forces, which may be applied for at any time and may not be accumulated with any other income received from the public coffers, except for social security benefits, reserving the right to choose;
III. in the event of death, a proportional pension for the widow or companion or dependent, in an amount equal to that of the prior subparagraph;
…
VI. priority in the acquisition of one's own home for those who do not own one, or for their widows or companions.
… (Transitional Constitutional Provisions Act 1988, Art. 53) - Portuguese
Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
…
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
…
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
… (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 1988, Art. 53)
- English
For the purposes of financial restoration of the Federal Treasury and economic stabilization, the Emergency Social Fund shall be instituted in fiscal years 1994 and 1995, as well as in the periods from January 1, 1996 to June 30, 1997 and July 1, 1997 to December 31, 1999. Its resources shall be applied by giving priority to funding actions of the systems of health and education (including complementing the resources dealt with in § 3 of art. 60 of the Transitional Constitutional Provisions Act), social security benefits and continued assistance benefits, including liquidation of the social security deficit, and the budgetary expenses associated with programs of relevant economic and social interest.
… (Transitional Constitutional Provisions Act 1988, Art. 71) - Portuguese
É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos de 01/01/1996 a 30/06/97 e 01/07/97 a 31/12/1999, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação de recursos de que trata o § 3º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social.
... (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 1988, Art. 71)
- English
…
Paragraph 7. Based on the principles of human dignity and responsible parenthood, family planning is a free choice of the couple, it being within the competence of the State to provide educational and scientific resources for the exercise of this right, any coercion by official or private agencies being forbidden.
… (Art. 226) - Portuguese
...
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
... (Art. 226)
- English
...
Paragraph 2. The rights and guarantees expressed in this Constitution do not exclude others deriving from the regime and from the principles adopted by it, or from the international treaties in which the Federative Republic of Brazil is a party.
Paragraph 3. International human rights treaties and conventions which are approved in each House of the National Congress, in two rounds of voting, by three fifths of the votes of the respective members shall be equivalent to constitutional amendments.
... (Art. 5) - Portuguese
...
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
... (Art. 5)
- English
The states are organized and governed by the Constitutions and laws they may adopt, in accordance with the principles of this Constitution.
… (Art. 25) - Portuguese
Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
… (Art. 25)
- English
…
Paragraph 2. Final decisions on merits, pronounced by the Supreme Federal Court, in direct actions of unconstitutionality and declaratory actions of constitutionality shall have force against all, as well as a binding effect, as regards the other bodies of the Judicial Power and the governmental entities and entities owned by the Federal Government, in the federal, state, and local levels.
… (Art. 102) - Portuguese
…
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
… (Art. 102)
- English
...
Paragraph 2. The rights and guarantees expressed in this Constitution do not exclude others deriving from the regime and from the principles adopted by it, or from the international treaties in which the Federative Republic of Brazil is a party.
Paragraph 3. International human rights treaties and conventions which are approved in each House of the National Congress, in two rounds of voting, by three fifths of the votes of the respective members shall be equivalent to constitutional amendments.
Paragraph 4. Brazil accepts the jurisdiction of an International Criminal Court to whose creation it has expressed its adhesion. (Art. 5) - Portuguese
...
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Art. 5)
- English
Brazil shall strive for creation of an international human rights tribunal. (Transitional Constitutional Provisions Act 1988, Art. 7)
- Portuguese
O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos. (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 1988, Art. 7)
- English
The Supreme Federal Court is responsible, essentially, for safeguarding the Constitution, and it is within its competence:
…
III – to judge, on extraordinary appeal, cases decided in a sole or last instance, when the decision appealed:
…
b) declares a treaty or a federal law unconstitutional;
…
Paragraph 2. Final decisions on merits, pronounced by the Supreme Federal Court, in direct actions of unconstitutionality and declaratory actions of constitutionality shall have force against all, as well as a binding effect, as regards the other bodies of the Judicial Power and the governmental entities and entities owned by the Federal Government, in the federal, state, and local levels.
… (Art. 102) - Portuguese
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
…
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
…
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
…
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
… (Art. 102)
- English
...
Paragraph 5. In cases of serious human rights violations, and with a view to ensuring compliance with obligations deriving from international human rights treaties to which Brazil is a party, the Attorney-General of the Republic may request, before the Superior Court of Justice, and in the course of any of the stages of the inquiry or judicial action, that jurisdiction on the matter be taken to Federal Justice. (Art. 109) - Portuguese
...
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar ocumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Art. 109)
- English
The Union, the states, the Federal District and the municipalities are forbidden to:
I – establish religious sects or churches, subsidize them, hinder their activities, or maintain relationships of dependence or alliance with them or their representatives, without prejudice to collaboration in the public interest in the manner set forth by law;
… (Art. 19) - Portuguese
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
… (Art. 19)
- English
…
Paragraph 2. Religious marriage has civil effects, in accordance with the law.
… (Art. 226) - Portuguese
…
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
… (Art. 226)
- English
Indians shall have their social organization, customs, languages, creeds and traditions recognized, as well as their original rights to the lands they traditionally occupy, it being incumbent upon the Union to demarcate them, protect and ensure respect for all of their property.
Paragraph 1. Lands traditionally occupied by Indians are those on which they live on a permanent basis, those used for their productive activities, those indispensable to the preservation of the environmental resources necessary for their well-being and for their physical and cultural reproduction, according to their uses, customs and traditions.
… (Art. 231) - Portuguese
São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
... (Art. 231)
Constitution of the Federative Republic of Brazil 1988, as amended to 2023 (English). According to Art. 13: “Portuguese is the official language of the Federative Republic of Brazil. …”