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The Global Gender Equality Constitutional Database is a repository of gender equality related provisions in 194 constitutions from around the world. The Database was updated in partnership with the International Bar Association's Human Rights Institute (IBAHRI) and with support from the Swedish International Development Agency (SIDA) and the Government of Japan. Experience its wealth and depth of information by starting your search now.
ABOUT 4 RESULTS
Limitations and/or Derogations
Portugal
- English…
2. The law may only restrict rights, freedoms and guarantees in cases expressly provided for in the Constitution, and such restrictions must be limited to those needed to safeguard other constitutionally protected rights and interests.
3. Laws that restrict rights, freedoms and guarantees must have a general and abstract nature and may not have a retroactive effect or reduce the extent or scope of the essential content of the constitutional precepts. (Art. 18) - Portuguese…
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. (Art. 18)
Limitations and/or Derogations
Portugal
- English1. The fundamental rights enshrined in the Constitution shall not exclude any others set out in applicable international laws and legal rules.
2. The constitutional precepts concerning fundamental rights must be interpreted and completed in harmony with the Universal Declaration of Human Rights. (Art. 16) - Portuguese1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.
2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. (Art. 16)
Limitations and/or Derogations
Portugal
- EnglishConstitutional revision laws must respect:
…
d) Citizens’ rights, freedoms and guarantees;
… (Art. 288) - PortugueseAs leis de revisão constitucional terão de respeitar:
…
d) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
… (Art. 288)
Limitations and/or Derogations
Portugal
- English1. Entities that exercise sovereignty may not jointly or separately suspend the exercise of the rights, freedoms and guarantees, save in the case of a state of siege or a state of emergency declared in the form provided for in the Constitution.
…
4. Both the choice between a state of siege and a state of emergency and the declaration and implementation thereof must respect the principle of proportionality and limit themselves, particularly as regards their extent and duration and the means employed, to that which is strictly necessary for the prompt restoration of constitutional normality.
5. Declarations of a state of siege or a state of emergency shall set out adequate grounds therefore and specify the rights, freedoms and guarantees whose exercise is to be suspended. Without prejudice to the possibility of renewals subject to the same limits, neither state may last for more than fifteen days, or, when it results from a declaration of war, for more than the duration laid down by law.
6. In no case may a declaration of a state of siege or a state of emergency affect the rights to life, personal integrity, personal identity, civil capacity and citizenship, the non-retroactivity of the criminal law, accused persons' right to a defence, or the freedom of conscience and religion.
7. Declarations of a state of siege or a state of emergency may only alter constitutional normality in accordance with the provisions of the Constitution and the law. In particular, they may not affect the application of the constitutional rules concerning the competences and modus operandi of the entities that exercise sovereignty or of the self-government organs of the autonomous regions, or the rights and immunities of the respective officeholders.
... (Art. 19) - Portuguese1. Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.
...
4. A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
5. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.
6. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
7. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respectivos titulares.
... (Art. 19)