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The Global Gender Equality Constitutional Database is a repository of gender equality related provisions in 194 constitutions from around the world. The Database was updated in partnership with the International Bar Association's Human Rights Institute (IBAHRI) and with support from the Swedish International Development Agency (SIDA) and the Government of Japan. Experience its wealth and depth of information by starting your search now.
Limitations and/or Derogations
- EnglishCitizens shall have duties with respect to society and the State; they may not exercise their rights by violating the rights of other citizens, and by disrespecting the just demands of morality, of public order and of national independence defined in the law. (Art. 21)
- PortugueseOs cidadãos têm deveres para com a sociedade e o Estado, não podendo exercer os seus direitos com violação dos direitos dos outros cidadãos, e desrespeito das justas exigências da moral, da ordem pública e da independência nacional definidas na lei. (Art. 21)
Limitations and/or Derogations
- English
During the period in which the state of siege decreed under article 137, I, is in force, only the following measures may be taken against persons:
I – obligation to remain at a specific place;
II – detention in a building not intended for persons accused of or convicted for common crimes;
III – restrictions regarding the inviolability of correspondence, the secrecy of communications, the rendering of information and the freedom of press, radio broadcasting and television, as established by law;
IV – suspension of freedom of assembly;
V – home search and seizure;
VI – intervention in public utility companies;
VII – requisitioning of property.
… (Art. 139) - Portuguese
Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
… (Art. 139)
Limitations and/or Derogations
- English1. Suspension of the exercise of fundamental rights, freedoms and guarantees shall only take place if a state of siege or a state of emergency has been declared as provided for by the Constitution.
2. A state of siege or a state of emergency shall only be declared in case of effective or impending aggression by a foreign force, of serious disturbance or threat of serious disturbance to the democratic constitutional order, or of public disaster.
3. A declaration of a state of siege or a state of emergency shall be substantiated, specifying rights, freedoms and guarantees the exercise of which is to be suspended.
4. A suspension shall not last for more than thirty days, without prejudice of possible justified renewal, when strictly necessary, for equal periods of time.
5. In no case shall a declaration of a state of siege affect the right to life, physical integrity, citizenship, non-retroactivity of the criminal law, defence in a criminal case and freedom of conscience and religion, the right not to be subjected to torture, slavery or servitude, the right not to be subjected to cruel, inhuman or degrading treatment or punishment, and the guarantee of non-discrimination.
6. Authorities shall restore constitutional normality as soon as possible. (Sec. 25) - Tetum1. Lei de’it maka bele hapara direitu, liberdade no garantia fundamentál wainhira iha estadu serku eh estadu emerjénsia nia laran, tuir Lei-Inan haruka.
2. Bele de’it deklara estadu serku eh emerjénsia nian wainhira iha kazu agresaun eh ameasa hosi forsa rai-seluk ne’ebé atu tama dadauk ona, wainhira perturbasaun boot ka ameasa atu sobu orden konstitusionál demokrátiku eh dezorden públiku.
3. Wainhira fó-sai ona deklarasaun estadu serku eh emerjénsia nian sei hapara mós direitu, liberdade no garantia hirak ne’ebé mai iha espesifikasaun laran.
4. Wainhira presiza tebes duni, labele hanaruk suspensaun liu loron tolunulu nia laran, maibé la halo impedimentu atu hafoun hikas suspensaun ho tempu ne’ebé hanesan.
5. Deklarasaun estadu serku nian labele afeta direitu ba moris, integridade fíziku, sidadania, no labele halo retroatividade ba lei penál, direitu ba defeza ne’ebé iha ona prosesu krime nia laran no liberdade konxiénsia no relijiaun nian, ho direitu atu lasimu tortura, sai atan, tratamentu kruél, la’ós umanu eh degradante, no iha garantia atu la hetan diskriminasaun.
6. Autoridade sira iha obrigasaun atu harii hikas fali normalidade Lei-Inan nian, iha tempu badak nia laran. (Art. 25) - Portuguese1. A suspensão do exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais só pode ter lugar declarado o estado de sítio ou o estado de emergência nos termos previstos na Constituição.
2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados em caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave perturbação ou ameaça de perturbação séria da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
3. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é fundamentada, com especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso.
4. A suspensão não pode prolongar-se por mais de trinta dias, sem impedimento de eventual renovação fundamentada por iguais períodos de tempo, quando absolutamente necessário.
5. A declaração do estado de sítio em caso algum pode afectar os direitos à vida, integridade física, cidadania e não retroactividade da lei penal, o direito à defesa em processo criminal, a liberdade de consciência e de religião, o direito a não ser sujeito a tortura, escravatura ou servidão, o direito a não ser sujeito a tratamento ou punição cruel, desumano ou degradante e a garantia de não discriminação.
6. As autoridades estão obrigadas a restabelecer a normalidade constitucional no mais curto espaço de tempo. (Art. 25)
Limitations and/or Derogations
- English…
2. The exercise of fundamental rights, liberties and guarantees will only be suspended or limited in case of a state of emergency, proclaimed in accordance to the established by the Constitution and the law.
3. Laws that limit rights, liberties and guarantees are deemed as general and abstract, and should be limited to the necessary to protect other constitutionally protected rights or interests, and cannot be retroactive, nor diminish the essential content of those rights. (Art. 30) - Portuguese...
2 - O exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais só poderá ser suspenso ou limitado em caso de estado de emergência, declarados nos termos da Constituição e da lei.
3 - As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm carácter geral e abstracto, devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e não podem ter efeitos retroactivos, nem diminuir o conteúdo essencial dos direitos. (Art. 30)
Limitations and/or Derogations
- English1. Entities that exercise sovereignty may not jointly or separately suspend the exercise of the rights, freedoms and guarantees, save in the case of a state of siege or a state of emergency declared in the form provided for in the Constitution.
…
4. Both the choice between a state of siege and a state of emergency and the declaration and implementation thereof must respect the principle of proportionality and limit themselves, particularly as regards their extent and duration and the means employed, to that which is strictly necessary for the prompt restoration of constitutional normality.
5. Declarations of a state of siege or a state of emergency shall set out adequate grounds therefore and specify the rights, freedoms and guarantees whose exercise is to be suspended. Without prejudice to the possibility of renewals subject to the same limits, neither state may last for more than fifteen days, or, when it results from a declaration of war, for more than the duration laid down by law.
6. In no case may a declaration of a state of siege or a state of emergency affect the rights to life, personal integrity, personal identity, civil capacity and citizenship, the non-retroactivity of the criminal law, accused persons' right to a defence, or the freedom of conscience and religion.
7. Declarations of a state of siege or a state of emergency may only alter constitutional normality in accordance with the provisions of the Constitution and the law. In particular, they may not affect the application of the constitutional rules concerning the competences and modus operandi of the entities that exercise sovereignty or of the self-government organs of the autonomous regions, or the rights and immunities of the respective officeholders.
... (Art. 19) - Portuguese1. Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.
...
4. A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
5. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.
6. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
7. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respectivos titulares.
... (Art. 19)
Limitations and/or Derogations
- English…
2. The exercise of rights and freedoms may be restricted for the purposes of safeguarding other rights and interests that are protected by the Constitution.
3. The law may restrict rights, freedoms and guarantees only in cases expressly provided for in the Constitution.
4. Legal restrictions on rights and freedoms shall be of a general and abstract nature and shall not have retroactive effect. (Art. 56) - Portuguese…
2. O exercício dos direitos e liberdades pode ser limitado em razão da salvaguarda de outros direitos ou interesses protegidos pela Constituição.
3. A lei só pode limitar os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição.
4. As restrições legais dos direitos e das liberdades devem revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo. (Art. 56)
Limitations and/or Derogations
- EnglishThe National Assembly shall have exclusive power to legislate on the following matters:
…
c) Restrictions and limitations on the rights, freedoms and guarantees of citizens;
… (Art. 164) - PortugueseÀ Assembleia Nacional compete legislar com reserva absoluta sobre as seguintes matérias:
…
c) Restrições e limitações aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
… (Art. 164)
Limitations and/or Derogations
- English1. The exercise of fundamental rights may only be restricted in cases provided for by the Constitution and suspended during a state of siege or a state of emergency declared under the terms of the Constitution and of the law.
2. No restriction or suspension of a right may be imposed for longer than strictly necessary. (Art. 19) - Portuguese1. O exercício dos direitos fundamentais só pode ser restringido nos casos previstos na Constituição e suspenso na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência declarados nos termos da Constituição e da lei.
2. Nenhuma restrição ou suspensão de direito pode ser estabelecida para além do estritamente necessário. (Art. 19)
Limitations and/or Derogations
- English
The President of the Republic may, after hearing the Council of the Republic and the National Defense Council, decree a state of defense to preserve or to promptly re-establish, in specific and restricted locations, the public order or the social peace threatened by serious and imminent institutional instability or affected by major natural calamities.
Paragraph 1. The decree instituting the state of defense shall determine the period of its duration, shall specify the areas to be encompassed and shall indicate, within the terms and limitations of the law, the coercive measures to be in force from among the following:
I – restrictions to the rights of:
a) assembly, even if held within associations;
b) secrecy of correspondence;
c) secrecy of telegraph and telephone communication;
II – in the event of a public calamity, occupation and temporary use of public property and services, the Union being liable for the resulting damages and costs.
… (Art. 136) - Portuguese
O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
… (Art. 136)
Limitations and/or Derogations
- English1. Restriction of rights, freedoms and guarantees can only be imposed by law in order to safeguard other constitutionally protected rights or interests and in cases clearly provided for by the Constitution.
2. Laws restricting rights, freedoms and guarantees have necessarily a general and abstract nature and may not reduce the extent and scope of the essential contents of constitutional provisions and shall not have a retroactive effect. (Sec. 24) - Tetum1. Limitasaun ba direitu, liberdade no garantia sei halo de’it tuir lei-oan atu bele fó protesaun ba direitu no interese konstitusionál ne’ebé hakerek iha Lei-Inan.
2. Lei restritivu sira kona-ba direitu, liberdade no garantia sei iha duni karakter jerál no abstratu, labele habadak extensaun no nia asuntu prinsipál iha Lei-Inan nia laran, no labele iha efeitu ba kotuk. (Art. 24) - Portuguese1. A restrição dos direitos, liberdades e garantias só pode fazer-se por lei, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e nos casos expressamente previstos na Constituição.
2. As leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias têm, necessariamente, carácter geral e abstracto, não podem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos dispositivos constitucionais e não podem ter efeito retroactivo. (Art. 24)