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The Global Gender Equality Constitutional Database is a repository of gender equality related provisions in 194 constitutions from around the world. The Database was updated in partnership with the International Bar Association's Human Rights Institute (IBAHRI) and with support from the Swedish International Development Agency (SIDA) and the Government of Japan. Experience its wealth and depth of information by starting your search now.
ABOUT 21 RESULTS
Participation in Public Life and Institutions
Guinea-Bissau
- EnglishThe Republic of Guinea-Bissau is a State with a constitutionally established democracy, founded on national unity and on the effective participation of the people in the development, monitoring and guidance of public activities, and oriented towards the construction of a free and just society. (Art. 3)
- PortugueseA República da Guiné-Bissau, é um Estado de democracia constitucionalmente instituída, fundado na unidade nacional e na efectiva participação popular no desempenho, controlo e direcção das actividades públicas, e orientada para a construção de uma sociedade livre e justa. (Art. 3)
Participation in Public Life and Institutions
Timor-Leste
- English1. Every citizen has the right to participate in the political life and in the public affairs of the country, either directly or through democratically elected representatives.
… (Sec. 46) - Tetum1. Sidadaun hotu-hotu iha direitu atu partisipa, hosi nia rasik eh liu hosi reprezentante ne’ebé hili tiha ona tuir demokrasia, ba vida polítika no ba asuntu públiku nian iha rai laran.
… (Art. 46) - Portuguese1. Todo o cidadão tem o direito de participar, por si ou através de representantes democraticamente eleitos, na vida política e nos assuntos públicos do país.
… (Art. 46)
Participation in Public Life and Institutions
Sao Tome and Principe
- English…
2. Women shall be equal to men in rights and duties, with the guarantee of full participation in political, economic, social and cultural life. (Art. 15) - Portuguese…
2. A mulher é igual ao homem em direitos e deveres, sendo-lhe assegurada plena participação na vida política, económica, social e cultural. (Art. 15)
Participation in Public Life and Institutions
Angola
- English1. Every citizen shall have the right to take part in political life and the direction of public affairs, either directly or via freely elected representatives, and to be informed of the actions of the state and the management of public affairs, under the terms of the Constitution and by law.
… (Art. 52) - Portuguese1. Todo o cidadão tem o direito de participar na vida política e na direcção dos assuntos públicos, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos, e de ser informado sobre os actos do Estado e a gestão dos assuntos públicos, nos termos da Constituição e da lei.
... (Art. 52)
Participation in Public Life and Institutions
Cabo Verde
- English1. All citizens shall have the right of access, on conditions of equality and liberty, to public functions and elected offices, in accordance with the law.
… (Art. 56) - Portuguese1. Todos os cidadãos têm o direito de aceder, em condições de igualdade e liberdade, às funções públicas e aos cargos electivos, nos termos estabelecidos por lei.
… (Art. 56)
Participation in Public Life and Institutions
Timor-Leste
- EnglishWomen and men shall have the same rights and duties in all areas of family, political, economic, social and cultural life. (Sec. 17)
- TetumFeto no mane iha direitu no obrigasaun hanesan iha moris família, kulturál, sosiál, ekonómiku no polítiku nia laran. (Art. 17)
- PortugueseA mulher e o homem têm os mesmos direitos e obrigações em todos os domínios da vida familiar, cultural, social, económica e política. (Art. 17)
Participation in Public Life and Institutions
Mozambique
- English1. Access to public office shall not be obstructed on grounds of colour, race, sex, religion, ethnic or social origin, or party-political preference, and shall adhere strictly to the criteria of the merit and ability of applicants.
… (Art. 250) - Portuguese1. O acesso à Função Pública e a progressão nas carreiras profissionais não podem ser prejudicados em razão da cor, raça, sexo, religião, origem étnica ou social ou opção político-partidária e obedece estritamente aos requisitos de mérito e capacidade dos interessados.
… (Art. 250)
Participation in Public Life and Institutions
Portugal
- English1. In performing their irreplaceable role in relation to their children, particularly as regards the children's education, fathers and mothers have the right to protection by society and the state, together with the guarantee of their own professional fulfilment and participation in civic life.
… (Art. 68) - Portuguese1. Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.
… (Art. 68)
Participation in Public Life and Institutions
Cabo Verde
- English…
2. Every citizen shall have the right of access to civil service on conditions of equality, under the established terms of the law.
… (Art. 42) - Portuguese…
2. Todos os cidadãos têm direito de acesso à função pública, em condições de igualdade, nos termos estabelecidos na lei.
… (Art. 42)
Participation in Public Life and Institutions
Mozambique
- English1. The State shall promote, support and value the development of women, and shall encourage their growing role in society, in all spheres of political, economic, social and cultural life of the country.
2. The State shall recognise and hold in high esteem the participation of women in the national liberation struggle and in the defence of sovereignty and democracy. (Art. 122) - Portuguese1. O Estado promove, apoia e valoriza o desenvolvimento da mulher e incentiva o seu papel crescente na sociedade, em todas as esferas da actividade política, económica, social e cultural do país.
2. O Estado reconhece e valoriza a participação da mulher na luta de libertação nacional, pela defesa da soberania e pela democracia. (Art. 122)