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The Global Gender Equality Constitutional Database is a repository of gender equality related provisions in 194 constitutions from around the world. The Database was updated in partnership with the International Bar Association's Human Rights Institute (IBAHRI) and with support from the Swedish International Development Agency (SIDA) and the Government of Japan. Experience its wealth and depth of information by starting your search now.
Political Parties
- EnglishPolitical parties shall be prohibited from using names containing expressions that are directly related to any religious denominations or churches, and from using emblems that may be confused with national or religious symbols. (Art. 76)
- PortugueseÉ proibido o uso pelos partidos políticos de denominações que contenham expressões directamente relacionadas com quaisquer confissões religiosas ou igrejas ou a utilização de emblemas que se confundem com símbolos nacionais ou religiosos. (Art. 76)
Political Parties
- English…
2. Every citizen has the right to establish and to participate in political parties.
3. The establishment and organisation of political parties shall be regulated by law. (Sec. 46) - Tetum…
2. Sidadaun hotu-hotu iha direitu atu halo no partisipa iha partidu polítiku sira.
3. Konstituisaun no organizasaun ba partidu polítiku sira lei maka regula. (Art. 46) - Portuguese…
2. Todo o cidadão tem o direito de constituir e de participar em partidos políticos.
3. A constituição e a organização dos partidos políticos são reguladas por lei. (Art. 46)
Political Parties
- English1. Within the framework of the Constitution and the law, political parties shall compete on the basis of a project for society and a political programme for the organisation and expression of the will of citizens, participating in political life and universal suffrage by democratic and peaceful means and respecting the principles of national independence, national unity and political democracy.
2. The constitution and functioning of political parties must, in accordance with law, respect the following fundamental principles:
a) National character and scope;
b) Free constitution;
c) The public pursuance of aims;
d) Freedom of affiliation and single affiliation;
e) The use of peaceful means only to pursue aims and a ban on the creation or use of military, paramilitary or militarised organisations;
f) Democratic organization and functioning;
g) Minimum representation, as established by law;
h) A ban on receiving monetary and economic contributions from foreign governments and government institutions;
i) The rendering of accounts for the use of public funds.
3. Through their objectives, programmes and activities, political parties must contribute towards:
a) The consolidation of the Angolan nation and national independence;
b) Safeguarding territorial integrity;
c) Reinforcing national unity;
d) The defence of national sovereignty and democracy;
e) The protection of fundamental freedoms and human rights;
f) The defence of the republican nature of the government and the secular nature of the state.
4. Political parties shall be entitled to equal treatment by entities exercising political power, impartial treatment by the state press and the right to exercise democratic opposition, under the terms of the Constitution and the law. (Art. 17) - Portuguese1. Os partidos políticos, no quadro da presente Constituição e da lei, concorrem, em torno de um projecto de sociedade e de programa político, para a organização e para a expressão da vontade dos cidadãos, participando na vida política e na expressão do sufrágio universal, por meios democráticos e pacíficos, com respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade nacional e da democracia política.
2. A constituição e o funcionamento dos partidos políticos devem, nos termos da lei, respeitar os seguintes princípios fundamentais:
a) Carácter e âmbito nacionais;
b) Livre constituição;
c) Prossecução pública dos fins;
d) Liberdade de filiação e filiação única;
e) Utilização exclusiva de meios pacíficos na prossecução dos seus fins e interdição da criação ou utilização de organização militar, paramilitar ou militarizada;
f) Organização e funcionamento democráticos;
g) Representatividade mínima fixada por lei;
h) Proibição de recebimento de contribuições de valor pecuniário e económico, provenientes de governos ou de instituições governamentais estrangeiros;
i) Prestação de contas do uso de fundos públicos.
3. Os partidos políticos devem, nos seus objectivos, programa e prática, contribuir para:
a) A consolidação da nação angolana e da independência nacional;
b) A salvaguarda da integridade territorial;
c) O reforço da unidade nacional;
d) A defesa da soberania nacional e da democracia;
e) A protecção das liberdades fundamentais e dos direitos da pessoa humana;
f) A defesa da forma republicana de governo e do carácter laico do Estado.
4. Os partidos políticos têm direito a igualdade de tratamento por parte das entidades que exercem o poder público, direito a um tratamento imparcial da imprensa pública e direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei. (Art. 17)
Political Parties
- English1. In deep respect for national unity and democratic values, political parties shall be bound by the principles enshrined in the Constitution and in the law.
2. In their formation and in the realisation of their objectives, political parties shall, in particular:
a.be national in scope;
b. defend national interests;
c. contribute to the formation of public opinion, particularly on major national issues;
d. strengthen the patriotic spirit of citizens and the consolidation of the Mozambican Nation.
3. Parties shall contribute towards peace and stability in the country through the political and civic education of citizens.
4. The formation, structure and operation of parties shall be regulated by law. (Art. 75) - Portuguese1. No profundo respeito pela unidade nacional e pelos valores democráticos, os partidos políticos são vinculados aos princípios consagrados na Constituição e na lei.
2. Na sua formação e na realização dos seus objectivos os partidos políticos devem, nomeadamente:
a) ter âmbito nacional;
b) defender os interesses nacionais;
c) contribuir para a formação da opinião pública, em particular sobre as grandes questões nacionais;
d) reforçar o espírito patriótico dos cidadãos e a consolidação da Nação moçambicana.
3. Os partidos políticos devem contribuir, através da educação política e cívica dos cidadãos, para a paz e estabilidade do país.
4. A formação, a estrutura e o funcionamento dos partidos políticos regem-se por lei. (Art. 75)
Political Parties
- English…
2. The State shall value the contribution of political parties for the organised expression of the popular will and for the democratic participation of the citizen in the governance of the country. (Sec. 7) - Tetum…
2. Estadu fó valór ba partidu polítiku sira-nia kontribuisaun atu povu hakatak-sai nia hakark rasik tuir organizasaun, no ba sidadaun nia partisipasaun demokrátiku iha hahalok ukun nian iha nasaun laran. (Art. 7) - Portuguese…
2. O Estado valoriza o contributo dos partidos políticos para a expressão organizada da vontade popular e para a participação democrática do cidadão na governação do país. (Art. 7)
Political Parties
- English
The creation, amalgamation, merger and extinction of political parties is free, with due regard for national sovereignty, the democratic regime, the plurality of political parties, the fundamental rights of the individual, and observing the following precepts:
I – national character;
II – prohibition from receiving financial assistance from a foreign entity or government or from subordination to same;
III – rendering of accounts to the Electoral Courts;
IV – operation in the National Congress in accordance with the law.
Paragraph 1. Political parties are assured autonomy to define their internal structure; to establish rules on the choice, composition and duration of their permanent and provisional bodies, as well as on their organization and operation; and to adopt the selection criteria as well as the regime of their coalitions in majority elections. Coalitions are forbidden in proportional elections and there is no obligation to follow the same party alliances at the national, state, Federal District or municipal levels. The by-laws of the parties shall establish rules of discipline and party loyalty.
Paragraph 2. After acquiring corporate legal status under civil law, political parties shall register their by-laws at the Superior Electoral Court.
Paragraph 3. Access to the party fund as well as to free advertisement on the radio and television, pursuant to the law, will be available only to political parties that have alternatively:
I – obtained, in the elections for the Chamber of Deputies, at least 3% (three percent) of the valid votes, distributed in at least one third of the units of the Federation, with a minimum of 2% (two percent) of the valid votes in each of them; or
II – elected at least fifteen Federal Deputies distributed in at least one third of the units of the Federation.
Paragraph 4. Political parties are forbidden to use paramilitary organizations.
...
Paragraph 7. Political parties shall allocate at least 5% (five percent) of the resources from the party fund to the creation and maintenance of programs for the promotion and dissemination of women's political participation, according to the intra-party interests.
Paragraph 8. The total amount of the Special Fund for Campaign Financing and the portion of the party fund allocated to electoral campaigns, as well as the free access time to radio and television to be distributed by the parties to their respective female candidates, shall be of at least 30% (thirty percent), proportional to the number of female candidates, and the distribution shall be carried out according to criteria established by the respective boards of direction and by regulatory norms, considering party autonomy and interest. (Art. 17)
- Portuguese
É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
...
§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário. (Art. 17)
Political Parties
- EnglishThe Assembly of the Republic has exclusive competence to legislate on the following matters:
...
h) Political associations and parties;
… (Art. 164) - PortugueseÉ da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
…
h) Associações e partidos políticos;
… (Art. 164)
Political Parties
- English1. Parties shall be the expression of political pluralism; they shall contribute to the formation and manifestation of the will of the people and shall be fundamental instruments of democratic participation by citizens in the governing of the country.
2. The internal structure and the operation of political parties shall be democratic. (Art. 74) - Portuguese1. Os partidos expressam o pluralismo político, concorrem para a formação e manifestação da vontade popular e são instrumento fundamental para a participação democrática dos cidadãos na governação do país.
2. A estrutura interna e o funcionamento dos partidos políticos devem ser democráticos. (Art. 74)
Political Parties
- English…
2. The formation of political parties shall be regulated by special law. (Art. 63) - Portuguese…
2. Lei especial regulará a formação dos Partidos Políticos. (Art. 63)
Political Parties
- English1. Freedom of association includes the right to form or take part in political associations and parties and through them to work jointly and democratically towards the formation of the popular will and the organisation of political power.
2. No one may be simultaneously registered as a member of more than one political party, and no one may be deprived of the exercise of any right because he is or ceases to be registered as a member of any legally constituted party.
3. Without prejudice to the philosophy or ideology that underlies their manifestoes, political parties may not employ names that contain expressions which are directly related to any religion or church, or emblems that can be confused with national or religious symbols.
4. No party may be formed with a name or manifesto objectives that show it has a regional nature or scope.
5. Political parties must be governed by the principles of democratic transparency, organisation and management, and participation by all their members.
6. The law shall lay down the rules governing the financing of political parties, particularly as regards the requisites for and limits on public funding, as well as the requirements to publicise their assets and accounts. (Art. 51) - Portuguese1. A liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político.
2. Ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de um partido político nem ser privado do exercício de qualquer direito por estar ou deixar de estar inscrito em algum partido legalmente constituído.
3. Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos.
4. Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.
5. Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.
6. A lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e limites do financiamento público, bem como às exigências de publicidade do seu património e das suas contas. (Art. 51)