SEARCH DATABASE
The Global Gender Equality Constitutional Database is a repository of gender equality related provisions in 194 constitutions from around the world. The Database was updated in partnership with the International Bar Association's Human Rights Institute (IBAHRI) and with support from the Swedish International Development Agency (SIDA) and the Government of Japan. Experience its wealth and depth of information by starting your search now.
Education
- English…
2. It is exclusively incumbent upon the National Parliament to make laws on:
…
l) The bases for the education system;
… (Sec. 95) - Tetum…
2. Parlamentu Nasionál de’it mak halo lejizlasaun kona-ba:
…
l) Baze sistema hanorin nian;
… (Art. 95) - Portuguese…
2. Compete exclusivamente ao Parlamento Nacional legislar sobre:
…
l) As bases do sistema de ensino;
… (Art. 95)
Education
- English1. The state shall promote access for all to literacy, education,
… (Art. 79) - Portuguese1. O Estado promove o acesso de todos à alfabetização, ao ensino,
… (Art. 79)
Education
- English1. In order to ensure the effective fulfilment of their economic, social and cultural rights, young people shall enjoy special protection, particularly:
a) In education, vocational training
... (Art. 70) - Portuguese1. Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:
a) No ensino, na formação profissional
… (Art. 70)
Education
- English
The Union, the states, the Federal District and the municipalities shall cooperate in the organization of their educational systems.
Paragraph 1. The Union shall organize the federal educational system and that of the Territories, shall finance the federal public educational institutions and shall have, in educational matters, a redistributive and supplementary function, so as to guarantee the equalization of the educational opportunities and a minimum standard of quality of education, through technical and financial assistance to the states, the Federal District and the municipalities.
Paragraph 2. The municipalities shall act on a priority basis in elementary education and in the education of children.
Paragraph 3. The states and the Federal District shall act on a priority basis in elementary and secondary education.
Paragraph 4. The Union, the States, the Federal District, and the Municipalities shall define collaboration methods for the organization of their educational systems, to ensure the universalization, quality, and equity of the compulsory education.
Paragraph 5. Public basic education shall give priority to regular education.
... (Art. 211) - Portuguese
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório.
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
... (Art. 211)
Education
- English
Education, … are social rights, as set forth by this Constitution.
… (Art. 6) - Portuguese
São direitos sociais a educação, ... na forma desta Constituição.
... (Art. 6)
Education
- English1. Everyone has the right to education, with the guarantee of the right to equal opportunities in access to and success in schooling.
2. In implementing the education policy, the state is charged with:
a) Ensuring universal, compulsory and free basic education;
b) Creating a public, and developing the general, preschool education system;
c) Guaranteeing permanent education and eliminating illiteracy;
d) In accordance with his capabilities, guaranteeing every citizen access to the highest levels of education, scientific research and artistic creation;
e) Progressively making all levels of education free of charge;
f) Inserting schools into the communities they serve and establishing links between education and economic, social and cultural activities;
... (Art. 74) - Portuguese1. Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
2. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:
a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito;
b) Criar um sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar;
c) Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo;
d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;
e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino;
f) Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais;
... (Art. 74)
Education
- English1. The aim of education is forming human beings. It shall remain closely linked to productive labor, shall facilitate the acquisition of skills, knowledge and values that enable the citizen to be part of the community and contribute to its continuous progress.
2. The State considers the eradication of illiteracy a fundamental task. (Art. 16) - Portuguese1 - A educação visa a formação do homem. Ela deverá manter-se estreitamente ligada ao trabalho produtivo, proporcionar a aquisição de qualificações, conhecimentos e valores que permitam ao cidadão inserir-se na comunidade e contribuir para o seu incessante progresso.
2 - O Estado considera a liquidação do analfabetismo como uma tarefa fundamental. (Art. 16)
Education
- English1. In the Republic of Mozambique, education shall be a right and a duty of all citizens.
2. The State shall promote the extension of education to professional and continuing vocational training, as well as equal access to the enjoyment of this right by all citizens. (Art. 88) - Portuguese1. Na República de Moçambique a educação constitui direito e dever de cada cidadão.
2. O Estado promove a extensão da educação à formação profissional contínua e a igualdade de acesso de todos os cidadãos ao gozo deste direito. (Art. 88)
Education
- English
The Union, the states and the Federal District have the power to legislate concurrently on:
…
IX – education, ... teaching,
… (Art. 24) - Portuguese
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
…
IX - educação … ensino,
… (Art. 24)
Education
- English1. The State shall recognise and guarantee that every citizen has the right to education and culture, and it is incumbent upon it to promote the establishment of a public system of universal and compulsory basic education that is free of charge in accordance with its ability and in conformity with the law.
2. Everyone has the right to equal opportunities for education and vocational training.
3. The State shall recognise and supervise private and co-operative education.
4. The State should ensure the access of every citizen, in accordance to their abilities, to the highest levels of education, scientific research and artistic creativity.
… (Sec. 59) - Tetum1. Estadu rekoñese no garante sidadaun hotu nia direitu ba edukasaun no kultura, nune’e mós harii sistema ensinu báziku universál, obrigatóriu no wainhira bele, saugati, tuir lei haruka.
2. Ema hotu iha direitu hanesan, ba oportunidade atu eskola no ba formasaun serbisu/profisaun nian.
3. Estadu rekoñese no fiskaliza eskola partikulár no kooperativu sira.
4. Estadu tenki garante ba sidadaun hotu-hotu, tuir sira-nia kapasidade, atu bele hetan eskola boot kona-ba investigasaun sientífika no hamoris/haburas arte.
… (Art. 59) - Portuguese1. O Estado reconhece e garante ao cidadão o direito à educação e à cultura, competindo-lhe criar um sistema público de ensino básico universal, obrigatório e, na medida das suas possibilidades, gratuito, nos termos da lei.
2. Todos têm direito a igualdade de oportunidades de ensino e formação profissional.
3. O Estado reconhece e fiscaliza o ensino privado e cooperativo.
4. O Estado deve garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística.
... (Art. 59)