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The Global Gender Equality Constitutional Database is a repository of gender equality related provisions in 194 constitutions from around the world. The Database was updated in partnership with the International Bar Association's Human Rights Institute (IBAHRI) and with support from the Swedish International Development Agency (SIDA) and the Government of Japan. Experience its wealth and depth of information by starting your search now.
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Political Rights and Association
Timor-Leste
- English1. The people shall exercise the political power through universal, free, equal, direct, secret and periodic suffrage and through other forms laid down in the Constitution.
… (Sec. 7) - Tetum1. Povu hala’o nia kbiit polítiku liu hosi sufrájiu universál livre, diretu, sekretu no periódiku, no liu husi forma seluk tan ne’ebé hakerek ona iha Lei-Inan.
… (Art. 7) - Portuguese1. O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico e através das demais formas previstas na Constituição.
… (Art. 7)
Political Rights and Association
Timor-Leste
- English1. Direct and active participation by men and women in political life is a requirement of, and a fundamental instrument for consolidating, the democratic system.
2. The law shall promote equality in the exercise of civil and political rights and nondiscrimination on the basis of gender for access to political positions. (Sec. 63) - Tetum1. Partisipasaun diretu no ativu hosi feto no mane sira iha moris polítika nian mak nu’udar kondisaun no instrumentu fundamentál sistema demokrátiku ninian.
2. Lei halo promosaun kona-ba igualdade direitu síviku no polítiku nian no la diskrimina kona-ba seksu iha asesu ba kargu polítiku nian. (Art. 63) - Portuguese1. A participação directa e activa de mulheres e homens na vida política constitui condição e instrumento fundamental do sistema democrático.
2. A lei promove a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos. (Art. 63)
Political Rights and Association
Timor-Leste
- English1. Every citizen over the age of seventeen has the right to vote and to be elected.
2. The exercise of the right to vote is personal and constitutes a civic duty. (Sec. 47) - Tetum1. Sidadaun hotu-hotu ho tinan sanulu-resin-hitu ba leten, iha direitu atu hili no ema hili nia.
2. Hala’o direito sufrájiu ne’e katak kona-ba ema ida-idak, no hanesan devér síviku ida. (Art. 47) - Portuguese1. Todo o cidadão maior de dezassete anos tem o direito de votar e de ser eleito.
2. O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico. (Art. 47)
Political Rights and Association
Timor-Leste
- English1. Laws revising the Constitution shall respect:
…
g) The free, universal, direct, secret and regular suffrage of the office holders of the organs of sovereignty, as well as the system of proportional representation;
… (Sec. 156) - Tetum1. Lei kona-ba hala’o revizaun ba Lei-Inan tenke respeita:
…
g) Sufrájiu livre, universál, diretu, sekretu, no periódiku kona-ba órgaun soberanu sira, nune’e mós ba sistema reprezentasaun proporsionál nian;
… (Art. 156) - Portuguese1. As leis de revisão constitucional têm que respeitar:
…
g) O sufrágio livre, universal, directo, secreto e periódico dos titulares dos órgãos de soberania, bem como o sistema de representação proporcional;
… (Art. 156)
Political Rights and Association
Timor-Leste
- English1. Every citizen has the right to participate in the political life and in the public affairs of the country, either directly or through democratically elected representatives.
2. Every citizen has the right to establish and to participate in political parties.
3. The establishment and organisation of political parties shall be regulated by law. (Sec. 46) - Tetum1. Sidadaun hotu-hotu iha direitu atu partisipa, hosi nia rasik eh liu hosi reprezentante ne’ebé hili tiha ona tuir demokrasia, ba vida polítika no ba asuntu públiku nian iha rai laran.
2. Sidadaun hotu-hotu iha direitu atu halo no partisipa iha partidu polítiku sira.
3. Konstituisaun no organizasaun ba partidu polítiku sira lei maka regula. (Art. 46) - Portuguese1. Todo o cidadão tem o direito de participar, por si ou através de representantes democraticamente eleitos, na vida política e nos assuntos públicos do país.
2. Todo o cidadão tem o direito de constituir e de participar em partidos políticos.
3. A constituição e a organização dos partidos políticos são reguladas por lei. (Art. 46)
Political Rights and Association
Timor-Leste
- English…
2. It is exclusively incumbent upon the National Parliament to make laws on:
…
i) Political parties and associations;
… (Sec. 95) - Tetum…
2. Parlamentu Nasionál de’it mak halo lejizlasaun kona-ba:
…
i) Partidu no mós asosiasaun polítika sira.
… (Art. 95) - Portuguese…
2. Compete exclusivamente ao Parlamento Nacional legislar sobre:
…
i) Os partidos e associações políticas;
… (Art. 95)
Political Rights and Association
Timor-Leste
- English1. Everyone is guaranteed freedom of association provided that the association is not intended to promote violence and is in accordance with the law.
… (Sec. 43) - Tetum1. Ema hotu-hotu hetan liberdade ba asosiasaun, ho hanoin ida ne’ebé la hala’o violénsia no halo tuir lei haruka.
… (Art. 43) - Portuguese1. A todos é garantida a liberdade de associação, desde que não se destine a promover a violência e seja conforme com a lei.
… (Art. 43)
Political Rights and Association
Timor-Leste
- English1. Voters who are registered in the national territory may be called upon to express their opinions in a referendum on issues of relevant national interest.
…
5. The process of a referendum shall be defined by law. (Sec. 66) - Tetum1. Sidadaun sira-ne’ebé tau-naran iha territóriu nasionál, bele fó sira-nia votu iha referendu kona-ba asuntu ne’ebé importante ba interesse nasaun nian.
…
5. Lei maka sei define prosesu referendu nian. (Art. 66) - Portuguese1. Os cidadãos recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se em referendo sobre questões de relevante interesse nacional.
…
5. O processo de referendo é definido por lei. (Art. 66)
Political Rights and Association
Timor-Leste
- EnglishWomen and men shall have the same rights and duties in all areas of family, political, economic, social and cultural life. (Sec. 17)
- TetumFeto no mane iha direitu no obrigasaun hanesan iha moris família, kulturál, sosiál, ekonómiku no polítiku nia laran. (Art. 17)
- PortugueseA mulher e o homem têm os mesmos direitos e obrigações em todos os domínios da vida familiar, cultural, social, económica e política. (Art. 17)
Political Rights and Association
Timor-Leste
- English1. Elected organs of sovereignty and of local government shall be chosen by free, direct, secret, personal and regular universal suffrage.
2. Registration of voters shall be compulsory and officially initiated, single and universal, to be up-dated for each election.
3. Electoral campaigns shall be governed in accordance with the following principles:
a) Freedom to canvass;
b) Equality of opportunity and treatment for all candidacies;
c) Impartiality towards candidacies on the part of public bodies;
d) Transparency and supervision of electoral expenses.
4. Conversion of the votes into mandates shall observe the principle of proportional representation;
5. The electoral process shall be regulated by law.
… (Sec. 65) - Tetum1. Órgaun eleitu soberania nian ho podér lokál sei hili tuir eleisaun, hosi eleisaun universál, livre, diretu, sekretu ema ida votu ida, no periódiku.
2. Resenseamentu eleitorál ne’e obrigatóriu, ofisiál no ida de’it no universál no sei atualiza iha eleisaun ida-idak.
3. Kampaña eleitorál hala’o tuir PRINSÍPIU hirak tuirmai ne’e:
a) Liberdade ba propaganda eleitorál;
b) Oportunidade no tratamentu hanesan ba kandidatura hotu-hotu;
c) Imparsialidade na’in ulun boot públiku sira-nian kona-ba kandidatura;
d) Transparénsia no fiskalizasaun sura votu nian.
4. Konversaun votu nian iha mandatu hala’o tuir sistema reprezentasaun proporsionál.
5. Prosesu eleitorál sei regula tuir lei.
… (Art. 65) - Portuguese1. Os órgãos eleitos de soberania e do poder local são escolhidos através de eleições, mediante sufrágio universal, livre, directo, secreto, pessoal e periódico.
2. O recenseamento eleitoral é obrigatório, oficioso, único e universal, sendo actualizado para cada eleição.
3. As campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios:
a) Liberdade de propaganda eleitoral;
b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;
c) Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;
d) Transparência e fiscalização das contas eleitorais.
4. A conversão dos votos em mandatos obedece ao sistema de representação proporcional.
5. O processo eleitoral é regulado por lei.
… (Art. 65)