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The Global Gender Equality Constitutional Database is a repository of gender equality related provisions in 194 constitutions from around the world. The Database was updated in partnership with the International Bar Association's Human Rights Institute (IBAHRI) and with support from the Swedish International Development Agency (SIDA) and the Government of Japan. Experience its wealth and depth of information by starting your search now.
Employment Rights and Protection
- English
Social security will be organized under the General Social Security System, of a contributory nature and mandatory membership, observing criteria that preserve the financial and actuarial balance, and will, in accordance with the law, meet:
…
III – protection to workers in a situation of involuntary unemployment;
…
Paragraph 2. No benefit which replaces the contribution salary or labour earnings of the insured shall have a monthly amount lower than the minimum monthly wage.
…
Paragraph 7. Retirement is ensured under the general social security scheme, in accordance with the law, upon compliance with the following conditions:
I – 65 (sixty-five) years of age, if a man, and 62 (sixty-two) years of age, if a woman, with a minimum contribution time;
II – 60 (sixty) years of age, if a man, and 55 (fifty-five) years of age, if a woman, for rural workers and for those who carry out their activities in a family economy regime, including rural producers, miners and artisanal fishermen.
…
Paragraph 12. A law will institute a special social security inclusion system, with different rates, to assist low-income workers, including those who are in an informal situation, and those without their own income, who dedicate themselves exclusively to domestic work within the scope of their residence, provided that belonging to low-income families.
… (Art. 201) - Portuguese
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
…
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
…
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
…
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
…
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
… (Art. 201)
Employment Rights and Protection
- English
The economic order, founded on the appreciation of the value of human work and on free enterprise, is intended to ensure everyone a life with dignity, in accordance with the dictates of social justice, with due regard for the following principles:
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VIII – pursuit of full employment;
… (Art. 170) - Portuguese
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
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VIII - busca do pleno emprego;
… (Art. 170)
Employment Rights and Protection
- English
The Union has the exclusive power to legislate on:
I – … labour law;
…
XVI – the organization of the national employment system and conditions for the practice of professions;
… (Art. 22) - Portuguese
Compete privativamente à União legislar sobre:
I - … trabalho;
…
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
… (Art. 22)
Employment Rights and Protection
- English
Until such time as the complementary law referred to in art. 7, I, of this Constitution is enacted:
…
II. arbitrary dismissal or dismissal without just cause is prohibited:
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b. for a pregnant employee, from the date the pregnancy is confirmed until five months after birth.
§1°. Until the law regulates the provisions of art. 7, XIX, of the Constitution, the period of paternity leave referred to in the subparagraph shall be five days.
… (Transitional Constitutional Provisions Act 1988, Art. 10) - Portuguese
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
…
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
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b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licençapaternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
… (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 1988, Art. 10)
Employment Rights and Protection
- English
The following are rights of urban and rural workers, among others that aim to improve their social conditions:
I – employment protected against arbitrary dismissal or against dismissal without just cause, in accordance with a supplementary law which shall establish severance-pay, among other rights;
II – unemployment insurance, in the event of involuntary unemployment;
III – severance-pay fund;
IV – nationally unified minimum monthly wage, established by law, capable of satisfying their basic living needs and those of their families with housing, food, education, health, leisure, clothing, hygiene, transportation, and social security, with periodical adjustments to maintain its purchasing power, it being forbidden to use it as an index for any purpose;
V – a salary floor in proportion to the extent and complexity of the work;
VI – irreducibility of the wages, except when established in collective agreement or covenant;
VII – guarantee of wages never below the minimum one, for those receiving variable pay;
VIII – year-end one-salary bonus based on the full pay or on the amount of the pension;
IX – payrate for night-shift work higher than that for daytime work;
X – wage protection, as provided by law, with felonious withholding of wages being a crime;
XI – participation in the profits or results, independent of wages, and, exceptionally, participation in the management of the company, as defined by law;
XII – family allowance paid to each dependent of low-income workers, under the terms of the law;
XIII – normal working hours not exceeding eight hours per day and forty-four hours per week, with the option of compensating working hours and reducing the length of the workday through an agreement or a collective bargaining covenant;
XIV – a workday of six hours for work carried out in continuous shifts, unless otherwise established by collective bargaining;
XV – paid weekly leave, preferably on Sundays;
XVI – rate of pay for overtime at least fifty per cent higher than that of normal work;
XVII – annual vacation with remuneration at least one third higher than the normal salary;
XVIII – maternity leave without loss of job and of salary, for a period of one hundred and twenty days;
XIX – paternity leave, under the terms established by law;
XX – protection of the labour market for women through specific incentives, as provided by law;
XXI – advance notice of dismissal in proportion to the length of service, of at least thirty days, as provided by law;
XXII – reduction of employment related risks by means of health, hygiene and safety rules;
XXIII – additional remuneration for strenuous, unhealthy or dangerous work, as established by law;
XXIV – retirement pension;
XXV – free assistance for children and dependents of up to five years of age, in day-care centres and pre-school facilities;
XXVI – recognition of collective bargaining agreements and covenants;
XXVII – protection on account of automation, as established by law;
XXVIII – occupational accident insurance, to be paid for by the employer, without excluding the employer’s liability for indemnity in the event of malice or fault;
XXIX – legal action, with respect to credits arising from employment relationships, with a limitation of five years for urban and rural workers, up to the limit of two years after the end of the employment contract;
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XXX – prohibition of any difference in wages, in the performance of duties and in hiring criteria by reason of sex, age, colour or marital status;
XXXI – prohibition of any discrimination with respect to wages and hiring criteria of handicapped workers;
XXXII – prohibition of any distinction between manual, technical, and intellectual work or among the respective professionals;
XXXIII – prohibition of night, dangerous, or unhealthy work for minors under eighteen years of age, and of any work for minors under sixteen years of age, except as an apprentice, for minors above fourteen years of age;
XXXIV – equal rights for workers with a permanent employment bond and for sporadic workers.
Sole paragraph. The category of domestic workers is ensured of the rights set forth in items IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI, and XXXIII, and, observing the conditions established by law and with due regard for simplified compliance with both primary and ancillary tax obligations arising from labour relations and from their peculiarities, also of those rights set forth in items I, II, III, IX, XII, XXV, and XXVIII, as well as of integration in the Social Security system. (Art. 7) - Portuguese
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
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XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Art. 7)
Employment Rights and Protection
- English
…
Paragraph 3. The right to special protection shall include the following aspects:
I – minimum age of fourteen years for admission to work, with due regard to the provisions of article 7, XXXIII;
II – guarantee of social security and labour rights;
… (Art. 227) - Portuguese
…
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
… (Art. 227)
Employment Rights and Protection
- English
All persons are equal before the law, without any distinction whatsoever, Brazilians and foreigners residing in the country being ensured of inviolability of the right to life, to liberty, to equality, to security and to property, on the following terms:
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XIII – the practice of any work, trade or profession is free, observing the professional qualifications which the law shall establish;
… (Art. 5) - Portuguese
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
… (Art. 5)
Employment Rights and Protection
- English
Social assistance shall be rendered to whomever may need it, regardless of contribution to social welfare and shall have as objectives:
...
III – the promotion of the integration into the labour market;
... (Art. 203) - Portuguese
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
…
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
… (Art. 203)