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The Global Gender Equality Constitutional Database is a repository of gender equality related provisions in 194 constitutions from around the world. The Database was updated in partnership with the International Bar Association's Human Rights Institute (IBAHRI) and with support from the Swedish International Development Agency (SIDA) and the Government of Japan. Experience its wealth and depth of information by starting your search now.
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Limitations and/or Derogations
Timor-Leste
- English1. Restriction of rights, freedoms and guarantees can only be imposed by law in order to safeguard other constitutionally protected rights or interests and in cases clearly provided for by the Constitution.
2. Laws restricting rights, freedoms and guarantees have necessarily a general and abstract nature and may not reduce the extent and scope of the essential contents of constitutional provisions and shall not have a retroactive effect. (Sec. 24) - Tetum1. Limitasaun ba direitu, liberdade no garantia sei halo de’it tuir lei-oan atu bele fó protesaun ba direitu no interese konstitusionál ne’ebé hakerek iha Lei-Inan.
2. Lei restritivu sira kona-ba direitu, liberdade no garantia sei iha duni karakter jerál no abstratu, labele habadak extensaun no nia asuntu prinsipál iha Lei-Inan nia laran, no labele iha efeitu ba kotuk. (Art. 24) - Portuguese1. A restrição dos direitos, liberdades e garantias só pode fazer-se por lei, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e nos casos expressamente previstos na Constituição.
2. As leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias têm, necessariamente, carácter geral e abstracto, não podem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos dispositivos constitucionais e não podem ter efeito retroactivo. (Art. 24)
Limitations and/or Derogations
Timor-Leste
- EnglishFundamental rights enshrined in the Constitution shall not exclude any other rights provided for by the law and shall be interpreted in accordance with the Universal Declaration of Human Rights. (Sec. 23)
- TetumDireitu fundamentál sira-ne’ebé konsagra iha Lei-Inan la hasai direitu selu-seluk ne’ebé temi iha lei no tenke interpreta sira tuir Deklarasaun Universál Direitus Umanus nian. (Art. 23)
- PortugueseOs direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes da lei e devem ser interpretados em consonância com a Declaração Universal dos Direitos Humanos. (Art. 23)
Limitations and/or Derogations
Timor-Leste
- English1. Laws revising the Constitution shall respect:
…
b) The rights, freedoms and guarantees of citizens;
… (Sec. 156) - Tetum1. Lei kona-ba hala’o revizaun ba Lei-Inan tenke respeita:
…
b) Sidadaun sira-nia direitu, liberdade no garantia;
… (Art. 156) - Portuguese1. As leis de revisão constitucional têm que respeitar:
…
b) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
… (Art. 156)
Limitations and/or Derogations
Timor-Leste
- English…
2. It is exclusively incumbent upon the National Parliament to make laws on:
…
n) The suspension of constitutional guarantees and the declaration of the state of siege and the state of emergency;
… (Sec. 95) - Tetum…
2. Parlamentu Nasionál de’it mak halo lejizlasaun kona-ba:
…
n) Suspensaun garantia konstitusionál nian no mós deklarasaun estadu serku ho tan estadu emerjénsia nian;
… (Art. 95) - Portuguese…
2. Compete exclusivamente ao Parlamento Nacional legislar sobre:
…
n) A suspensão das garantias constitucionais e a declaração do estado de sítio e do estado de emergência;
… (Art. 95)
Limitations and/or Derogations
Timor-Leste
- English1. Suspension of the exercise of fundamental rights, freedoms and guarantees shall only take place if a state of siege or a state of emergency has been declared as provided for by the Constitution.
2. A state of siege or a state of emergency shall only be declared in case of effective or impending aggression by a foreign force, of serious disturbance or threat of serious disturbance to the democratic constitutional order, or of public disaster.
3. A declaration of a state of siege or a state of emergency shall be substantiated, specifying rights, freedoms and guarantees the exercise of which is to be suspended.
4. A suspension shall not last for more than thirty days, without prejudice of possible justified renewal, when strictly necessary, for equal periods of time.
5. In no case shall a declaration of a state of siege affect the right to life, physical integrity, citizenship, non-retroactivity of the criminal law, defence in a criminal case and freedom of conscience and religion, the right not to be subjected to torture, slavery or servitude, the right not to be subjected to cruel, inhuman or degrading treatment or punishment, and the guarantee of non-discrimination.
6. Authorities shall restore constitutional normality as soon as possible. (Sec. 25) - Tetum1. Lei de’it maka bele hapara direitu, liberdade no garantia fundamentál wainhira iha estadu serku eh estadu emerjénsia nia laran, tuir Lei-Inan haruka.
2. Bele de’it deklara estadu serku eh emerjénsia nian wainhira iha kazu agresaun eh ameasa hosi forsa rai-seluk ne’ebé atu tama dadauk ona, wainhira perturbasaun boot ka ameasa atu sobu orden konstitusionál demokrátiku eh dezorden públiku.
3. Wainhira fó-sai ona deklarasaun estadu serku eh emerjénsia nian sei hapara mós direitu, liberdade no garantia hirak ne’ebé mai iha espesifikasaun laran.
4. Wainhira presiza tebes duni, labele hanaruk suspensaun liu loron tolunulu nia laran, maibé la halo impedimentu atu hafoun hikas suspensaun ho tempu ne’ebé hanesan.
5. Deklarasaun estadu serku nian labele afeta direitu ba moris, integridade fíziku, sidadania, no labele halo retroatividade ba lei penál, direitu ba defeza ne’ebé iha ona prosesu krime nia laran no liberdade konxiénsia no relijiaun nian, ho direitu atu lasimu tortura, sai atan, tratamentu kruél, la’ós umanu eh degradante, no iha garantia atu la hetan diskriminasaun.
6. Autoridade sira iha obrigasaun atu harii hikas fali normalidade Lei-Inan nian, iha tempu badak nia laran. (Art. 25) - Portuguese1. A suspensão do exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais só pode ter lugar declarado o estado de sítio ou o estado de emergência nos termos previstos na Constituição.
2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados em caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave perturbação ou ameaça de perturbação séria da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
3. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é fundamentada, com especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso.
4. A suspensão não pode prolongar-se por mais de trinta dias, sem impedimento de eventual renovação fundamentada por iguais períodos de tempo, quando absolutamente necessário.
5. A declaração do estado de sítio em caso algum pode afectar os direitos à vida, integridade física, cidadania e não retroactividade da lei penal, o direito à defesa em processo criminal, a liberdade de consciência e de religião, o direito a não ser sujeito a tortura, escravatura ou servidão, o direito a não ser sujeito a tratamento ou punição cruel, desumano ou degradante e a garantia de não discriminação.
6. As autoridades estão obrigadas a restabelecer a normalidade constitucional no mais curto espaço de tempo. (Art. 25)