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The Global Gender Equality Constitutional Database is a repository of gender equality related provisions in 194 constitutions from around the world. The Database was updated in partnership with the International Bar Association's Human Rights Institute (IBAHRI) and with support from the Swedish International Development Agency (SIDA) and the Government of Japan. Experience its wealth and depth of information by starting your search now.
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National Human Rights Bodies
Angola
- English1. The Ombudsman shall be an independent public body whose purpose shall be to defend the rights, freedoms and guarantees of citizens ensuring, by informal means, the justice and legality of the public administration.
2. The Ombudsman and Deputy Ombudsman shall be elected by the National Assembly on the decision of two thirds of Members in full exercise of their office.
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4. Citizens and corporate bodies may present the Ombudsman with complaints concerning acts or omissions by public authorities which they shall consider, with no powers of decision, submitting the necessary recommendations for the prevention and remedying of injustices to the appropriate bodies.
5. The activity of the Ombudsman shall be independent of the means for ruling on appeals or disputes provided for in the Constitution and the law.
6. It shall be the duty of public administration bodies and agents, citizens and other public collective bodies to cooperate with the work of the Ombudsman.
… (Art. 192) - Portuguese1. O Provedor de Justiça é uma entidade pública independente que tem por objecto a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade da actividade da Administração Pública.
2. O Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça-Adjunto são eleitos pela Assembleia Nacional, por deliberação de maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
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4. Os cidadãos e as pessoas colectivas podem apresentar à Provedoria de Justiça queixas por acções ou omissões dos poderes públicos, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar as injustiças.
5. A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e na lei.
6. Os órgãos e agentes da administração pública, os cidadãos e demais pessoas colectivas públicas têm o dever de cooperar com o Provedor de Justiça na prossecução dos seus fins.
... (Art. 192)