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The Global Gender Equality Constitutional Database is a repository of gender equality related provisions in 194 constitutions from around the world. The Database was updated in partnership with the International Bar Association's Human Rights Institute (IBAHRI) and with support from the Swedish International Development Agency (SIDA) and the Government of Japan. Experience its wealth and depth of information by starting your search now.
ABOUT 111 RESULTS
Employment Rights and Protection
Portugal
- English1. Everyone has the right to work.
2. In order to ensure the right to work, the state is charged with promoting:
a) The implementation of full-employment policies;
b) Equal opportunities in the choice of profession or type of work, and the conditions needed to avoid the gender-based preclusion or limitation of access to any position, work or professional category;
c) The cultural and technical training and occupational development of workers. (Art. 58) - Portuguese1. Todos têm direito ao trabalho.
2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:
a) A execução de políticas de pleno emprego;
b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;
c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores. (Art. 58)
Equality and Non-Discrimination
Portugal
- English1. All citizens possess the same social dignity and are equal before the law.
2. No one may be privileged, favoured, prejudiced, deprived of any right or exempted from any duty for reasons of ancestry, sex, race, language, territory of origin, religion, political or ideological beliefs, education, economic situation, social circumstances or sexual orientation. (Art. 13) - Portuguese1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. (Art. 13)
Equality and Non-Discrimination
Portugal
- EnglishThe fundamental tasks of the state are:
…
d) To promote the people's well-being and quality of life and real equality between the Portuguese, as well as the effective implementation of economic, social, cultural and environmental rights by means of the transformation and modernisation of economic and social structures;
…
h) To promote equality between men and women. (Art. 9) - PortugueseSão tarefas fundamentais do Estado:
…
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;
…
h) Promover a igualdade entre homens e mulheres. (Art. 9)
Equality and Non-Discrimination
Portugal
- English1. Everyone is accorded the rights … to legal protection against any form of discrimination.
… (Art. 26) - Portuguese1. A todos são reconhecidos os direitos … à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
… (Art. 26)
Limitations and/or Derogations
Portugal
- EnglishConstitutional revision laws must respect:
…
d) Citizens’ rights, freedoms and guarantees;
… (Art. 288) - PortugueseAs leis de revisão constitucional terão de respeitar:
…
d) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
… (Art. 288)
Limitations and/or Derogations
Portugal
- English1. Entities that exercise sovereignty may not jointly or separately suspend the exercise of the rights, freedoms and guarantees, save in the case of a state of siege or a state of emergency declared in the form provided for in the Constitution.
…
4. Both the choice between a state of siege and a state of emergency and the declaration and implementation thereof must respect the principle of proportionality and limit themselves, particularly as regards their extent and duration and the means employed, to that which is strictly necessary for the prompt restoration of constitutional normality.
5. Declarations of a state of siege or a state of emergency shall set out adequate grounds therefore and specify the rights, freedoms and guarantees whose exercise is to be suspended. Without prejudice to the possibility of renewals subject to the same limits, neither state may last for more than fifteen days, or, when it results from a declaration of war, for more than the duration laid down by law.
6. In no case may a declaration of a state of siege or a state of emergency affect the rights to life, personal integrity, personal identity, civil capacity and citizenship, the non-retroactivity of the criminal law, accused persons' right to a defence, or the freedom of conscience and religion.
7. Declarations of a state of siege or a state of emergency may only alter constitutional normality in accordance with the provisions of the Constitution and the law. In particular, they may not affect the application of the constitutional rules concerning the competences and modus operandi of the entities that exercise sovereignty or of the self-government organs of the autonomous regions, or the rights and immunities of the respective officeholders.
... (Art. 19) - Portuguese1. Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.
...
4. A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
5. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.
6. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
7. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respectivos titulares.
... (Art. 19)
Limitations and/or Derogations
Portugal
- English…
2. The law may only restrict rights, freedoms and guarantees in cases expressly provided for in the Constitution, and such restrictions must be limited to those needed to safeguard other constitutionally protected rights and interests.
3. Laws that restrict rights, freedoms and guarantees must have a general and abstract nature and may not have a retroactive effect or reduce the extent or scope of the essential content of the constitutional precepts. (Art. 18) - Portuguese…
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. (Art. 18)
Limitations and/or Derogations
Portugal
- English1. The fundamental rights enshrined in the Constitution shall not exclude any others set out in applicable international laws and legal rules.
2. The constitutional precepts concerning fundamental rights must be interpreted and completed in harmony with the Universal Declaration of Human Rights. (Art. 16) - Portuguese1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.
2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. (Art. 16)
Marriage and Family Life
Portugal
- English1. As a fundamental element in society, the family has the right to protection by society and the state and to the effective implementation of all the conditions needed to enable family members to achieve personal fulfilment.
2. In order to protect the family, the state is particularly charged with:
a) Promoting the social and economic independence of households;
b) Promoting the creation of, and guaranteeing access to, a national network of crèches and other social facilities designed to support the family, together with a policy for the elderly;
c) Cooperating with parents in relation to their children's education;
d) With respect for individual freedom, guaranteeing the right to family planning by promoting the information and access to the methods and means required therefore, and organising the legal and technical arrangements that make it possible to exercise motherhood and fatherhood with awareness;
e) Regulating assisted procreation in such a way as to safeguard the dignity of the human person;
f) Regulating taxes and social benefits in harmony with family costs;
g) After first consulting the associations that represent the family, defining and implementing a global and integrated family policy;
h) By concerting the various sectoral policies, promoting the reconciliation of work and family life. (Art. 67) - Portuguese1. A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
2. Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família:
a) Promover a independência social e económica dos agregados familiares;
b) Promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade;
c) Cooperar com os pais na educação dos filhos;
d) Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes;
e) Regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana;
f) Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares;
g) Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado.
h) Promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da actividade profissional com a vida familiar. (Art. 67)
Marriage and Family Life
Portugal
- English1. Everyone has the right for himself and his family to have an adequately sized dwelling that provides hygienic and comfortable conditions and preserves personal and family privacy.
… (Art. 65) - Portuguese1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
… (Art. 65)