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The Global Gender Equality Constitutional Database is a repository of gender equality related provisions in 194 constitutions from around the world. The Database was updated in partnership with the International Bar Association's Human Rights Institute (IBAHRI) and with support from the Swedish International Development Agency (SIDA) and the Government of Japan. Experience its wealth and depth of information by starting your search now.
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Jurisdiction and Access
Portugal
- English1. The President of the Republic may ask the Constitutional Court to undertake the prior consideration of the constitutionality of any norm contained in an international treaty that is submitted to him for ratification, in any decree that is sent to him for enactment as a law or executive law, or in any international agreement, the decree approving which is sent to him for signature.
2. Representatives of the Republic may also ask the Constitutional Court to undertake the prior consideration of the constitutionality of any norm contained in a regional legislative decree that is sent to them for signature.
…
4. In addition to the President of the Republic himself, the Prime Minister or one fifth of all the Members of the Assembly of the Republic in full exercise of their office may ask the Constitutional Court to conduct a prior review of the constitutionality of any rule laid down by any decree that is sent to the President of the Republic for enactment as an organisational law.
… (Art. 278) - Portuguese1. O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de tratado internacional que lhe tenha sido submetido para ratificação, de decreto que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei ou como decreto-lei ou de acordo internacional cujo decreto de aprovação lhe tenha sido remetido para assinatura.
2. Os Representantes da República podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional que lhes tenha sido enviado para assinatura.
…
4. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto que tenha sido enviado ao Presidente da República para promulgação como lei orgânica, além deste, o Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados à Assembleia da República em efectividade de funções.
… (Art. 278)
Jurisdiction and Access
Portugal
- English1. The Constitutional Court has the competence to consider unconstitutionality and illegality, in accordance with Articles 277 et sequitur.
2. The Constitutional Court also has the competences:
a) To verify the death and declare the permanent physical incapacity of the President of the Republic, and to verify cases in which he is temporarily prevented from exercising his functions;
b) To verify loss of the office of President of the Republic in the cases provided for in Article 129(3) and Article 130(3);
c) As the court of final instance, to judge the proper observance and validity of electoral procedural acts, as laid down by law;
d) For the purposes of Article 124(3), to verify the death, and to declare the incapacity to exercise the function of President of the Republic, of any candidate therefore;
e) To verify the legality of the formation of political parties and coalitions thereof, to assess the legality of their names, initials and symbols, and to order their abolition, in accordance with the Constitution and the law;
f) To verify in advance the constitutionality and legality of national, regional and local referenda, including consideration of the requisites in relation to the respective universe of electors;
g) At the request of Members, as laid down by law, to judge appeals concerning losses of seat in, and elections conducted by, the Assembly of the Republic and the Legislative Assemblies of the autonomous regions;
h) To judge those actions involving challenges to elections to, and to decisions taken by, political party organs, which by law are subject to appeal.
3. The Constitutional Court also has the competence to exercise the other functions that are allocated to it by the Constitution and the law. (Art. 223) - Portuguese1. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277.º e seguintes.
2. Compete também ao Tribunal Constitucional:
a) Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções;
b) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 129.º e no n.º 3 do artigo 130.º;
c) Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei;
d) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 124.º;
e) Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respectiva extinção, nos termos da Constituição e da lei;
f) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos nacionais, regionais e locais, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral; Julgar a requerimento dos Deputados, nos termos da lei, os recursos relativos à perda do mandato e às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
h) Julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.
3. Compete ainda ao Tribunal Constitucional exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei. (Art. 223)
Jurisdiction and Access
Portugal
- EnglishThe Constitutional Court is the court with the specific competence to administer justice in matters of a constitutional-law nature. (Art. 221)
- PortugueseO Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional. (Art. 221)
Jurisdiction and Access
Portugal
- English1. At the request of the President of the Republic, the Ombudsman, or on the grounds of the breach of rights of the autonomous regions, presidents of the Legislative Assemblies of autonomous regions, the Constitutional Court shall consider and verify whether there is a failure to comply with the Constitution due to the omission of legislative measures needed to make constitutional norms executable.
2. When the Constitutional Court verifies that an unconstitutionality by omission exists, it shall notify the competent legislative entity thereof. (Art. 283) - Portuguese1. A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.
2. Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo competente. (Art. 283)
Jurisdiction and Access
Portugal
- English1. The Constitutional Court may consider and declare with generally binding force:
a) The unconstitutionality of any norm;
b) The illegality of any norms contained in a legislative act, on the grounds of the breach of a law with superior legal force;
c) The illegality of any norms contained in a regional legislative act, on the grounds of the breach of the autonomous region's statute;
d) The illegality of any norms contained in a legislative act issued by an entity that exercises sovereignty, on the grounds of a breach of those of an autonomous region's rights that are enshrined in its statute.
2. The following may ask the Constitutional Court for a declaration of unconstitutionality or illegality with generally binding force:
a) The President of the Republic;
b) The President of the Assembly of the Republic;
c) The Prime Minister;
d) The Ombudsman;
e) The Attorney General;
f) One tenth of the Members of the Assembly of the Republic;
g) When the grounds for the request for a declaration of unconstitutionality are the breach of the rights of the autonomous regions, or the grounds for the request for a declaration of illegality are the breach of the respective statute, Representatives of the Republic, Legislative Assemblies of the autonomous regions, presidents of Legislative Assemblies of the autonomous regions, presidents of Regional Governments, or one tenth of the members of the respective Legislative Assembly.
3. The Constitutional Court may also consider and declare with generally binding force the unconstitutionality or illegality of any norm, on condition that it has already held the norm unconstitutional or illegal in three concrete cases. (Art. 281) - Portuguese1. O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral:
a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas;
b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de acto legislativo com fundamento em violação de lei com valor reforçado;
c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do estatuto da região autónoma;
d) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos de uma região consagrados no seu estatuto.
2. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro-Ministro;
d) O Provedor de Justiça;
e) O Procurador-Geral da República;
f) Um décimo dos Deputados à Assembleia da República;
g) Os Representantes da República, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos deputados à respectiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do respectivo estatuto.
3. O Tribunal Constitucional aprecia e declara ainda, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos. (Art. 281)
Jurisdiction and Access
Portugal
- English1. Appeal may be made to the Constitutional Court against court decisions:
a) That refuse the application of any norm on the grounds of its unconstitutionality;
b) That apply a norm whose unconstitutionality has been raised during the proceedings.
2. Appeal may also be made to the Constitutional Court against court decisions:
a) That refuse the application of a norm contained in a legislative act, on the grounds that it is illegal because it is in breach of a law which possesses superior legal force;
b) That refuse the application of a norm contained in a regional legislative act, on the grounds that it is illegal because it is in breach of the autonomous region's statute;
c) That refuse the application of a norm contained in a legislative act issued by an entity that exercises sovereignty, on the grounds that it is illegal because it is in breach of an autonomous region's statute;
d) That apply any norm whose illegality on any of the grounds referred to in subparagraphs (a), (b) and (c) has been raised during the proceedings.
3. When the norm whose application has been refused is contained in an international convention, a legislative act or a regulatory decree, the Public Prosecutors' Office shall obligatorily lodge the appeal provided for in paragraph (1)(a) or 2(a).
4. The appeals provided for in paragraphs (1)(b) and (2)(d) may only be lodged by the party that raised the question of unconstitutionality or illegality, and the law must regulate the regime governing the admission of such appeals.
5. Appeal may also be made to the Constitutional Court, and the Public Prosecutors' Office shall obligatorily lodge such appeals, against court decisions that apply norms which the Constitutional Court itself has previously held unconstitutional or illegal.
6. Appeals to the Constitutional Court are restricted to the question of unconstitutionality or illegality, as appropriate. (Art. 280) - Portuguese1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade;
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
2. Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação da lei com valor reforçado;
b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma;
c) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma emanado de um órgão de soberania com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma;
d) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a), b) e c).
3. Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar, os recursos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 são obrigatórios para o Ministério Público.
4. Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos.
5. Cabe ainda recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para o Ministério Público, das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.
6. Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme os casos. (Art. 280)
Obligations of the State
Portugal
- EnglishConstitutional revision laws must respect:
…
d) Citizens’ rights, freedoms and guarantees;
… (Art. 288) - PortugueseAs leis de revisão constitucional terão de respeitar:
…
d) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
… (Art. 288)
Obligations of the State
Portugal
- EnglishThe Portuguese Republic is a democratic state based on the rule of law, the sovereignty of the people, plural democratic expression and political organisation, respect for and the guarantee of the effective implementation of the fundamental rights and freedoms, and the separation and interdependence of powers, with a view to achieving economic, social and cultural democracy and deepening participatory democracy. (Art. 2)
- PortugueseA República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa. (Art. 2)
Obligations of the State
Portugal
- EnglishJointly with the officeholders of their entities and organs and their staff and agents, the state and other public entities are civilly liable for actions or omissions that are committed in or because of the exercise of their functions and result in a breach of rights, freedoms or guarantees or in a loss to others. (Art. 22)
- PortugueseO Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. (Art. 22)
Obligations of the State
Portugal
- English…
The Constituent Assembly affirms the Portuguese people's decision to defend national independence, guarantee citizens' fundamental rights, establish the basic principles of democracy, ensure the primacy of a democratic state based on the rule of law and open up a path towards a socialist society, with respect for the will of the Portuguese people and with a view to the construction of a country that is freer, more just and more fraternal.
… (Preamble) - Portuguese…
A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.
… (Preâmbulo)