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The Global Gender Equality Constitutional Database is a repository of gender equality related provisions in 194 constitutions from around the world. The Database was updated in partnership with the International Bar Association's Human Rights Institute (IBAHRI) and with support from the Swedish International Development Agency (SIDA) and the Government of Japan. Experience its wealth and depth of information by starting your search now.
Indigenous Peoples
- English
It is exclusively the competence of the National Congress:
…
XVI – to authorize, in Indian lands, the exploitation and use of hydric resources and the prospecting and mining of mineral resources;
… (Art. 49) - Portuguese
É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
…
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
… (Art. 49)
Indigenous Peoples
- English
Indians shall have their social organization, customs, languages, creeds and traditions recognized, as well as their original rights to the lands they traditionally occupy, it being incumbent upon the Union to demarcate them, protect and ensure respect for all of their property.
Paragraph 1. Lands traditionally occupied by Indians are those on which they live on a permanent basis, those used for their productive activities, those indispensable to the preservation of the environmental resources necessary for their well-being and for their physical and cultural reproduction, according to their uses, customs and traditions.
Paragraph 2. The lands traditionally occupied by Indians are intended for their permanent possession and they shall have the exclusive usufruct of the riches of the soil, the rivers and the lakes existing therein.
Paragraph 3. Hydric resources, including energetic potentials, may only be exploited, and mineral riches in Indian land may only be prospected and mined with the authorization of the National Congress, after hearing the communities involved, and the participation in the results of such mining shall be ensured to them, as set forth by law.
Paragraph 4. The lands referred to in this article are inalienable and indisposable and the rights thereto are not subject to limitation.
Paragraph 5. The removal of Indian groups from their lands is forbidden, except ad referendum of the National Congress, in case of a catastrophe or an epidemic which represents a risk to their population, or in the interest of the sovereignty of the country, after decision by the National Congress, it being guaranteed that, under any circumstances, the return shall be immediate as soon as the risk ceases.
Paragraph 6. Acts with a view to occupation, domain and possession of the lands referred to in this article or to the exploitation of the natural riches of the soil, rivers and lakes existing therein, are null and void, producing no legal effects, except in case of relevant public interest of the Union, as provided by a supplementary law and such nullity and voidness shall not create a right to indemnity or to sue the Union, except in what concerns improvements derived from occupation in good faith, in the manner prescribed by law.
Paragraph 7. The provisions of article 174, paragraphs 3 and 4, shall not apply to Indian lands. (Art. 231) - Portuguese
São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º. (Art. 231)
Indigenous Peoples
- English
The Union has the exclusive power to legislate on:
…
XIV – Indian populations;
… (Art. 22) - Portuguese
Compete privativamente à União legislar sobre:
…
XIV - populações indígenas;
… (Art. 22)
Indigenous Peoples
- English
The state shall ensure to all the full exercise of the cultural rights and access to the sources of national culture and shall support and foster the appreciation and diffusion of cultural expressions.
Paragraph 1. The State shall protect the expressions of popular, Indian and Afro-Brazilian cultures, as well as those of other groups participating in the national civilization process.
… (Art. 215) - Portuguese
O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
… (Art. 215)
Indigenous Peoples
- English
Minimum curricula shall be established for elementary schools in order to ensure a common basic education and respect for national and regional cultural and artistic values.
…
Paragraph 2. Regular elementary education shall be given in the Portuguese language and Indian communities shall also be ensured the use of their native tongues and their own learning methods. (Art. 210) - Portuguese
Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
…
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. (Art. 210)
Limitations and/or Derogations
- English
…
Paragraph 2. The rights and guarantees expressed in this Constitution do not exclude others deriving from the regime and from the principles adopted by it, or from the international treaties in which the Federative Republic of Brazil is a party.
… (Art. 5) - Portuguese
…
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
… (Art. 5)
Limitations and/or Derogations
- English
During the period in which the state of siege decreed under article 137, I, is in force, only the following measures may be taken against persons:
I – obligation to remain at a specific place;
II – detention in a building not intended for persons accused of or convicted for common crimes;
III – restrictions regarding the inviolability of correspondence, the secrecy of communications, the rendering of information and the freedom of press, radio broadcasting and television, as established by law;
IV – suspension of freedom of assembly;
V – home search and seizure;
VI – intervention in public utility companies;
VII – requisitioning of property.
… (Art. 139) - Portuguese
Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
… (Art. 139)
Limitations and/or Derogations
- English
The President of the Republic may, after hearing the Council of the Republic and the National Defense Council, decree a state of defense to preserve or to promptly re-establish, in specific and restricted locations, the public order or the social peace threatened by serious and imminent institutional instability or affected by major natural calamities.
Paragraph 1. The decree instituting the state of defense shall determine the period of its duration, shall specify the areas to be encompassed and shall indicate, within the terms and limitations of the law, the coercive measures to be in force from among the following:
I – restrictions to the rights of:
a) assembly, even if held within associations;
b) secrecy of correspondence;
c) secrecy of telegraph and telephone communication;
II – in the event of a public calamity, occupation and temporary use of public property and services, the Union being liable for the resulting damages and costs.
… (Art. 136) - Portuguese
O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
… (Art. 136)
Limitations and/or Derogations
- English
…
Paragraph 4. No proposal of amendment shall be considered which is aimed at abolishing:
…
IV – individual rights and guarantees.
… (Art. 60) - Portuguese
…
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
…
IV - os direitos e garantias individuais.
… (Art. 60)
Marriage and Family Life
- English
The following are rights of urban and rural workers, among others that aim to improve their social conditions:
…
XII – family allowance paid to each dependent of low-income workers, under the terms of the law;
…
XVIII – maternity leave without loss of job and of salary, for a period of one hundred and twenty days;
XIX – paternity leave, under the terms established by law;
…
XXV – free assistance for children and dependents of up to five years of age, in day-care centres and pre-school facilities;
… (Art. 7) - Portuguese
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
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XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
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XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
... (Art. 7)